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II SÉRIE —NÚMERO 27

A JCP fornecerá ao BNU os impressos necessários para o pagamento de juros c para os reembolsos das obrigações.

26.°

A JCP fornecerá ao BNU, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, a partir do de 1976, descrição da representação das duas séries do empréstimo, de forma a habilitá-lo com o necessário conhecimento dos cupões e certificados que poderão apresentar-se para cobrança desses juros, não permitindo nesse período operações de inversão ou reversão, nem de integração ou desdobramento.

27.º

A JCP promoverá a realização de sorteios para, sessenta dias antes de cada amortização anual, designar os números das obrigações da 1.ª e da 2.ª séries que nessa data devam ser amortizadas e enviará ao BNU, dentro dos imediatos quinze dias, listas desses números, nas quantidades julgadas convenientes, tendo em atenção os locais de pagamento existentes, e promoverá também a publicação dessas listas no Diário da República.

Ao BNU serão enviados adicionais às listas de sorteios mencionando os números dos certificados em que estejam invertidos títulos abrangidos por cada um dos sorteios.

28.º

Aos sorteios para designação das obrigações a amortizar em 15 de Setembro de 1976 não são aplicáveis as disposições do número precedente quanto a datas de realização e de envio de listas.

29.°

A JCP fornecerá ao BNU, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, relação das alterações verificadas nos certificados de dívida inscrita, relativamente à última relação fornecida.

30.º

A JCP reembolsará o BNU das despesas provenientes de portes relacionados com as remessas de cupões, obrigações, impressos, etc, efectuadas pelo Banco ou por qualquer outra das instituições de crédito. Estas despesas serão documentadas pelo correspondente bordereau ou aviso de débito.

31.°

Este acordo particular, celebrado entre a Junta do Crédito Público e o Banco Nacional Ultramarino, terá início na data em que for visado pelo Tribunal de Contas e a sua duração manter-se-á até que prescrevam e sejam restituídas à JCP as quantias referentes aos últimos juros e amortizações.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1976.

Este contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em 16 de Dezembro de Í976 e registado sob o n.° 26/1976 na 2.° Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Com o Banco de Angola, relativamente ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola»:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada pelo Dr. António de Melo Silva Flor Brás dos Santos, director-geral dos serviços exercendo as funções de vogal nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro, para tanto autorizado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 21 de Outubro de 1976, exarado na consulta da JCP n.° 2508, e o Banco de Angola, adiante designado por BA e representado pelos Srs. Drs. António de Almeida e Jorge Daniel de Sousa Aguiar, respectivamente presidente e vogal do conselho de gestão daquele Banco, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a minuta prévia aprovada pelo citado despacho e com o Decreto n.° 748/76, de 18 de Outubro, nos termos seguintes:

1.°

O BA assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações da 1.ª e da 2.ª séries, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos que possam eventualmente ser incorporados em fundos sob a administração da JCP.