O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

280 (32)

II SÉRIE —NÚMERO 27

13.°

O BA reterá por depósito, para execução do preceituado no número anterior, os certificados que se lhe apresentem naquelas condições e remetê-los-á à JCP para neles efectuar o abatimento do capital das obrigações reembolsadas e excluir, simultaneamente, os números referentes às obrigações sorteadas.

14.°

O BA, tratando-se de certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valor do reembolso de obrigações sorteadas neles invertidas, efectuará o pagamento desse reembolso aquando do depósito dos certificados, estabelecendo, na altura, o processo que entender mais conveniente.

15.°

O BA colaborará com a JCP nas diligências convenientes a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos nos números anteriores estiverem assentados em condições que tornem forçosa a reintegração da quantidade de obrigações ou a aplicação do produto total dos reembolsos.

16.º

O BA colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio Banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

17.º

O BA devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data da prescrição, as importâncias relativas a juros prescritos, uma vez decorridos cinco anos a contar da data do início o seu pagamento.

18.°

O BA devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data em que prescreva a última amortização, as importâncias relativas a amortizações prescritas, por terem decorrido cinco anos a contar da data de cada início de pagamento, devidamente discriminadas em função dos vencimentos a que se reportam e separadamente por séries.

19.°

O BA devolverá à JCP nos mesmos prazos indicados no n.° 17.° a comissão correspondente aos encargos atingidos pela prescrição, com indicação análoga à expressa no n.° 18.°, excepto quanto à separação por séries.

20.º

O BA conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, relativos ao ano em curso e aos dez anos anteriores.

21.°

O BA obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o solicite, acerca do último juro pago de quaisquer certificados de dívida inscrita, locais de pagamento e datas.

22.°

O BA assegurará, pelos meios usuais de identificação e/ou de prova de vida, que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, suscitando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.

23.º

A JCP entregará ao BA, pelo menos cinco dias úteis antes da data do início de pagamento dos juros de cada ano e de cada amortização anual, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos, indicando como essa importância se reparte pela 1.ª e pela 2.ª séries.

24.-

A JCP entregará ao BA, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em 1/4% sobre o valor total dos juros e amortizações a pagar e atingirá as