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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(29)

18.º

O BNU devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data em que prescreva a última amortização, as importâncias relativas a amortizações prescritas, por terem decorrido cinco anos a contar da data de cada início de pagamento, devidamente discriminadas em função dos vencimentos a que se reportam e separadamente por séries.

19.°

O BNU devolverá à JCP nos mesmos prazos indicados no n.° 17.° a comissão correspondente aos encargos atingidos pela prescrição, com indicação análoga à expressa no n.° 18.°, excepto quanto à separação por séries.

20.º

O BNU conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, relativos ao ano em curso e aos dez anos anteriores.

21.º

O BNU obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o solicite, acerca do último juro pago de quaisquer certificados de dívida inscrita, locais de pagamento e datas.

22.º

O BNU assegurará pelos meios usuais de identificação e/ou de prova de vida que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, suscitando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.

23.º

A JCP entregará ao BNU, pelo menos cinco dias úteis antes da data do início de pagamento dos juros de cada ano e de cada amortização anual, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos, indicando como essa importância se reparte pela 1.ª e pela 2.ª séries.

24.º

A JCP entregará ao BNU, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em 1/4 % sobre o valor total dos juros e amortizações a pagar e atingirá as quantias máximas a seguir indicadas, sendo a do ano de 1976 suportada em conta da dotação inscrita no orçamento de despesa do Ministério das Finanças sob o capítulo 14.°, artigo 197.°, n.° 5, reforçada com a quantia necessária:

Ano de 1976  538 251$00

Ano de 1977  527 205$40

Ano de 1978  516 159$70

Ano de 1979  505 114$10

Ano de 1980  494 068$40

Ano de 1981  483 022$80

Ano de 1982  471 977$10

Ano de 1983  460 931$50

Ano de 1984  449 885$80

Ano de 1985  438 840$20

Ano de 1986  427 794$50

Ano de 1987  416 748$90

Ano de 1988  405 703$20

Ano de 1989  394 657$60

Ano de 1990  383 611$90

Ano de 1991  372 566$30

Ano de 1992  361 520$60

Ano de 1993  350 475$00

Ano de 1994  339 429$30

Ano de 1995  386 714$30

A remuneração referente ao ano de 1976 será entregue ao BNU logo que este acordo entre em vigor.