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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(31)

2.°

O BA fioa autorizado, para o efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.º

O BA e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros de cupões e de obrigações amortizadas deste empréstimo.

4.º

O BA bem como as restantes instituições de crédito efectuarão através dos seus balcões o pagamento de cupões e de obrigações amortizadas, sem qualquer encargo para os apresentantes.

5.°

O BA assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações, cobrindo todo o território do continente e ilhas adjacentes, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.

6.º

O BA efectuará o pagamento de juros durante o bimestre anterior ao dia do inicio do seu pagamento, mediante dedução, em cada caso, de uma importância calculada à taxa de desconto do Banco de Portugal e em função do número de dias a decorrer desde a data do pagamento até à do vencimento dos mesmos juros, observando-se as mesmas regras que vigoram para o pagamento antecipado dos juros dos demais empréstimos internos de divida pública.

7.º

O BA entregará à JCP no prazo de trinta dias, a contar da data do vencimento dos juros pagos por antecipação, o total das importâncias descontadas nos termos do número anterior.

8.º

O BA obriga-se a observar as disposições legais que regulam as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações por avença e a entregar à JCP, até 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro de cada ano, as importâncias relativas a tal imposto que tenham sido deduzidas nos juros do empréstimo a que este contrato se refere, durante os trimestres findos em 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro, respectivamente.

9.°

O BA assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, separadamente por séries, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de divida inscrita e de cada amortização, e, ainda, a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de divida inscrita. Igualmente o BA assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

10.º

O BA deverá fornecer à JCP até 31 de Outubro de cada ano, a partir de 1977, indicação dos cupões, juros e reembolsos liquidados e pagos durante o período decorrido de 15 de Setembro do ano anterior até 14 de Setembro do ano que estiver em curso, discriminados por séries, vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada série e cada vencimento ainda por pagar.

11.°

O BA, até à mesma data, indicará à JCP os saldos de juros pagos por antecipação, ainda não vencidos até ao anterior dia 14 de Setembro de cada ano, discriminados por séries.

12.º

O BA promoverá que os titulares dos certificados, contendo obrigações já amortizadas, sejam impedidos de os apresentar para cobrança dos juros do primeiro vencimento posterior ao que tenha coincidido com a data da amortização dessas obrigações, enquanto não tiver sido abatido aos certificados o respectivo capital.