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20 DE JANEIRO DE 1978

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Estatuto

ARTIGO 3.°

Proposta de alteração do PSD à alínea d) do n.º 1 e alíneas a) e d) do n.° 2, aprovadas por unanimidade.

Proposta de alteração e proposta de aditamento do CDS — o CDS retirou as suas propostas de alteração às alíneas a) e b) do n.° 1 e alínea a) do n.° 2 e o aditamento à alínea f) do n.° 1.

A proposta de aditamento da alínea e) ao n.º 1 foi derrotada, com votos contrários do PCP, PSD e PS.

ARTIGO 7.º

Proposta de alteração do PCP — vingou a redacção proposta pela Comissão, com votos contra do CDS e favoráveis do PCP, PSD e PS.

ARTIGO 12.º

Proposta de aditamento do PSD — vencida, com votos contra do PCP e PS e a favor do CDS © PSD.

ARTIGO 14.º

Proposta de alteração do CDS — o CDS retirou a sua proposta.

ARTIGO 15.°

Proposta de alteração do PCP:

a) Venceu, em alternativa, a redacção original

do decreto-lei, com votos favoráveis do CDS, PSD e PS;

b) Aceite, por unanimidade, a redacção proposta

como aditamento e ficando a constar como alínea b); as originais alíneas b), c) e d) passam, respectivamente, a c), d) e f); d) Aceite, com votos favoráveis do PS e PCP e contrários do CDS e PSD, a redacção proposta como aditamento e ficando a constar como alínea e).

ARTIGO 16.°

N.°s 3 e 4 da proposta de alteração do PCP — aceites por unanimidade.

N.°s 3, 4 e 5 das propostas de eliminação do CDS — o CDS retirou as propostas.

ARTIGO 17.º

N.° 3 (novo) da proposta de aditamento do PSD — vingou a redacção proposta pela Comissão, com os votos favoráveis do CDS, PSD e PS e abstenção do PCP.

ARTIGO 18.º

Proposta de alteração do PSD — aceite por unanimidade. O CDS retirou a sua proposta de alteração.

ARTIGO 24.° O PSD retirou a sua proposta de alteração.

ARTIGO 28.º Vingou a redacção proposta pela Comissão.

ARTIGO 30.° Vingou a redacção proposta pela Comissão.

ARTIGO 31.º

Em alternativa, foi vencedora a proposta de alteração do PSD.

ARTIGO 31.°-A

A Comisso chegou a uma nova redacção, que fica a constituir o n.° 3, com cinco alíneas, do artigo 28.°

Nota. — A Comissão decidiu atribuir uma nova redacção ao n.° 2 do artigo 28.°

ARTIGOS 27.° A 31.° E 34.° O CDS retirou as suas propostas de eliminação.

ARTIGO 32.º O PSD retirou a sua proposta de alteração.

ARTIGO 35.º

Por unanimidade, decidiu-se intercalar a expressão «o plano e o» entre «[...] será elaborado [...]» e «[...] orçamento [...]».

ARTIGO 38.°-A

Foi aceite a redacção proposta pelo PSD, com os votos favoráveis do CDS e PSD, abstenção do PS e reserva do PCP. Este artigo fica a constituir o artigo 41.° e o título do capítulo VIII passa a «Disposições gerais e transitórias».

Palácio de S. Bento, 12 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Guterres.

Decreto n.°...

ARTIGO 1.º

1 — É criado junto do Banco de Portugal o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (LFADAP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo estatuto é anexo ao presente decreto-lei e dele constitui parte integrante.

2 — O Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Instituto, nos termos das disposições do referido estatuto e demais legislação aplicável.

3 — O Ministério da Agricultura e Pescas providenciará para que os seus serviços centrais e regionais prestem ao Instituto e às instituições de crédito adequada assistência técnico-económica, nomeadamente:

a) Na apreciação das operações de apoio finan-

ceiro directo ou indirecto às unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e piscatório;

b) Na definição dos tipos e normas técnicas de

operações que, de acordo com a política daquele Ministério, devam merecer prioridade na distribuição de crédito ao sector primário.