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II SÉRIE — NÚMERO 30

ARTIGO 2.º

1 — O Governo, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, procederá, com a maior brevidade possível, à revisão das disposições reguladoras das operações de crédito, incluindo as do chamado crédito agrícola de emergência, e de outras formas de apoio financeiro ao desenvolvimento e melhoria das condições de actividade dos mencionados sectores; ponderando devidamente a coexistência, nos ditos sectores, de empresas privadas, cooperativas e públicas.

2 — Nos dispositivos legais a promulgar em conformidade com o número precedente ter-se-á em atenção, especialmente, o objectivo de apoiar, por meios apropriados, as cooperativas agrícolas, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e outras modalidades de associativismo agrícola, como agricultura de grupo, as pequenas e as médias explorações agrárias individuais e as cooperativas ou outras associações de pescadores.

ARTIGO 3.º

1 — O Governo procederá dentro de cento e oitenta dias à revisão da legislação era vigor aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo, consideradas como instituições especiais de crédito, de acordo com o Decreto-Lei n.° 41 403, de 27 de Novembro de 1957.

2 — Transitoriamente, e enquanto a legislação prevista no número anterior e no n.° 4 do artigo 3.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, não entrar em vigor, o Instituto, ouvido o Banco de Portugal, definirá as condições em que as caixas de crédito agrícola mútuo poderão beneficiar directamente das operações previstas no artigo 3.° do estatuto anexo a este decreto-lei, sem prejuízo do actual sistema aplicável àquelas caixas.

ARTIGO 4.°

1 — Logo que o Instituto entre em funcionamento todos os fundos cujo objecto se relaciona com os sectores da agricultura, pecuária, silvicultura e pescas deixarão de efectuar quaisquer novas operações de apoio financeiro a essas actividades.

2 — Os Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas adoptarão as medidas atinentes à liquidação dos fundos mencionados no número anterior, nomeadamente promovendo, com a colaboração do Banco de Portugal, a transferência para as instituições de crédito das operações de crédito entretanto realizadas por aqueles fundos, bem como a transferência para o Instituto das disponibilidades dos mesmos fundos.

ARTIGO 5.º

O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

Capítulo I Da natureza, objecto e fins do Instituto

ARTIGO 1.°

1 — O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), adiante

designado abreviadamente por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, funcionando junto do Banco de Portugal.

2 — O Instituto rege-se pelo estabelecido no presente Estatuto, no seu regulamento e demais legislação aplicável, bem como pelas instruções de ordem técnica que, para seu cumprimento, forem emitidas pelo Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

0 Instituto tem sede em Lisboa, competindo ao Banco de Portugal acompanhar a sua gestão.

ARTIGO 3.º

1 — O Instituto tem por objectivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, mediante as seguintes operações:

a) Refinanciamento de operações de crédito agrícola e piscatório, a curto, a médio ou a longo prazo, realizadas pelas instituições de crédito;

b) Prestação de garantias às instituições de cré-

dito com vista a facilitar a realização daquelas operações de crédito;

c) Pagamento, por conta do Estado ou do Banco

de Portugal, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas aludidas operações de crédito agrícola e piscatório;

d) Pagamento de subsídios correntes a unidades

produtivas dos mencionados sectores de actividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura e Pescas, no âmbito das acções previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.

2 — O Instituto, em ordem à mais adequada prossecução dos objectivos indicados no número anterior, deverá ainda:

a) Definir as normas técnicas e financeiras a que

deverão obedecer as aludidas operações a efectuar pelas instituições de crédito;

b) Supervisar a execução dessas operações de cré-

dito;

c) Caracterizar as operações que deverão ser sub-

metidas a compromisso prévio de refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal;

d) Assegurar ou propor às instâncias adequadas

as correspondentes acções de formação profissional permanente das instituições de crédito.

ARTIGO 4.º

Nos objectivos do Instituto compreende-se ainda a realização de operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionadas com a sua actividade.