O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

296

II SÉRIE —NÚMERO 30

ARTIGO 29.»

1 — Os vogais do Conselho e respectivos suplentes terão diredto ao abono das despesas de transporte e a ajudas de custo, quando tenham de deslocar-se no exercício das suas funções.

2 — Os encargos a que alude o número precedente serão suportados pelo Instituto.

ARTIGO 30.°

0 Conselho é um órgão consultivo no domínio das políticas de financiamento dos sectores da agricultura e da pesca, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer ou formular propostas sobre pro-

vidências que forem julgadas convenientes para a maior eficiência do sistema de crédito nacional, de modo a melhor responder às necessidades de financiamento das unidades produtivas dos aludidos sectores de actividade;

b) Dar parecer ou formular propostas sobre os

limites de crédito anuais a atribuir a cada subsector e respectiva distribuição regional em função das directivas do Plano;

c) Dar parecer sobre os regulamentos e as dispo-

sições reguladoras das operações de crédito e de concessão de subsídios previstos no presente diploma;

d) Propor medidas extraordinárias de apoio aos

utilizadores, que se justifiquem devido à ocorrência de situações anormais e que se incluam no âmbito do Instituto; e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos, no âmbito da sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Governo ou pela comissão directiva;

f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades do Instituto.

ARTIGO 31.°

As normas de funcionamento do Conselho e o período de mandato dos vogais serão estabelecidos pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de sessenta dias.

Capítulo VI

Dos serviços do Instituto ARTIGO 32.º

1 — Para apoio à comissão directiva a que se refere o artigo 25.º e ao Conselho mencionado no artigo 27.° será criada uma estrutura orgânica adequada ao desempenho da actividade do Instituto, na qual se integrará o pessoal a contratar.

2 — O Instituto poderá requisitar, nos termos da lei, o pessoal necessário à prossecução dos seus fins.

3 — Os encargos decorrentes da estrutura prevista nos números precedentes serão suportados pelo Instituto.

ARTIGO 33.°

1 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os demais serviços do Banco prestarão a colaboração

que se mostre necessária ao cumprimento das funções atribuídas ao Instituto.

2 — O recurso pelo Instituto aos órgãos e serviços do Banco de Portugal, nos termos do número anterior e do artigo 26.°, não implicará o pagamento de qualquer remuneração ou compensação de despesas.

ARTIGO 34.°

0 Instituto disporá, ainda, em regiões que venham a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de técnicos que o representem e cujas funções consistirão em:

o) Supervisionar a análise técnica do crédito;

b) Contactar, na área que lhe estiver afecta, com

as instituições de crédito, com os serviços locais competentes do Ministério da Agricultura e Pescas e com as unidades produtivas;

c) Representar o Instituto nos conselhos técnicos

regionais das direcções regionais de agricultura.

Capítulo VII

Do orçamento e contas do Instituto ARTIGO 35.º

1 — Anualmente será elaborado o plano e o orçamento da actividade do Instituto, para o que lhe deverão ser oportunamente transmitidas as informações sobre dotações previstas a seu favor no Orçamento Geral do Estado e as indicações respeitantes a subsídios a atribuir pelo Governo e a distribuir pelo Instituto, bem como acerca de outros financiamentos a realizar pelo mesmo e incluídos no Plano.

2 — O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 15 de Novembro do ano anterior.

ARTIGO 36.°

Será elaborado um plano de contas que permita a escrituração das operações realizadas pelo Instituto e que identifique perfeitamente a estrutura patrimonial e o funcionamento do mesmo Instituto.

ARTIGO 37.°

1 — O Banco de Portugal assegurará o envio, até 31 de Março de cada ano, ao Ministro das Finanças, para aprovação, do relatório, balanço e contas anuais de gerência do Instituto respeitantes ao ano anterior, depois de discutidas e apreciadas pelo conselho de administração do Banco e com o parecer do respectivo conselho de auditoria.

2 — A publicação do relatório, balanço e contas do Instituto é feita no Diário da República no prazo de trinta dias após a sua aprovação.

Capítulo VIII Disposições gerais e transitórias ARTIGO 38.°

O Instituto obriga-se pela assinatura de dois elementos da comissão directiva, constituída nos termos do artigo 25.°