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20 DE JANEIRO DE 1978

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Capítulo II

Do capital e outros recursos do Instituto

ARTIGO 5.º

0 Instituto disporá d© um capital inicial de 1 milhão de contos.

ARTIGO 6.°

1 — O Instituto emitirá 1000 títulos de participação do valor nominal de 1000 contos cada um, em representação do seu capital.

2 — Os títulos de participação no capital do Instituto beneficiarão de todos os privilégios, garantias e isenções concedidos aos títulos da dívida pública.

ARTIGO 7.º

Os títulos de participação referidos no artigo anterior serão sempre nominativos e o seu averbamento somente poderá fazer-se a favor do Banco de Portugal e das demais instituições de crédito do sector público ou cooperativo.

ARTIGO 8.º

1 — Os títulos de participação são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Instituto e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.

2 — As transmissões a titulo oneroso serão sempre efectuadas pelo valor nominal dos títulos transmitidos.

ARTIGO 9.º

Mediante a utilização do fundo de reserva que for constituído nos termos do artigo 11.°, o Instituto poderá resgatar os mencionados títulos de participação.

ARTIGO 10°

1—As importâncias a distribuir anualmente pelo Instituto como rendimento dos mencionados títulos de participação serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, mas não poderão, em caso algum, ser inferiores à taxa básica de desconto do Banco de Portugal nem exceder esta taxa em mais de 2 %.

2 — O Estado garantirá a atribuição do rendimento mínimo previsto no número anterior.

ARTIGO 11.°

1 — Os resultados líquidos apurados anualmente pelo Instituto, na parte em que excedam as verbas a atribuir como rendimento dos títulos de participação, nos termos do artigo anterior, serão transferidos para um fundo de reserva.

2 — O fundo de reserva não terá limite máximo.

3 — No caso de prejuízos apurados pelo Instituto, a respectiva cobertura far-se-á por recurso ao fundo de reserva, mas, se o montante deste fundo não chegar para a liquidação daqueles prejuízos, o Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, adoptará, até 30 de Junho do ano seguinte, as providências orçamentais e financeiras adequadas à reconstituição do seu capital.

ARTIGO 12.º

Além do capital e do fundo de reserva, o Instituto disporá dos seguintes recursos e outras receitas:

a) Dotações correntes, através do Orçamento Ge-

ral do Estado, para satisfação de encargos;

b) Créditos concedidos por instituições financei-

ras estrangeiras ou internacionais;

c) Produto de emissão de empréstimos por obri-

gações, a colocar no mercado nacional, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e mediante autorização do Ministério das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal;

d) Juros de refinanciamento concedido a institui-

ções de crédito; c) Comissões a cobrar das instituições de crédito pelo serviço que lhes seja prestado na apreciação e acompanhamento das operações de crédito em que haja intervenção do Instituto;

f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que sejam atribuídos ao Instituto.

Capítulo III

Das operações do Instituto

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 13.°

1 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, serão considerados como operações de crédito agrícola ou piscatório os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca, o respectivo funcionamento, ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias.

2 — Serão ainda considerados como operações de crédito agrícola ou piscatório os empréstimos e outros créditos cujo objectivo seja financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação total ou parcial de instalações ou equipamento que tenham por fim a transformação, o melhoramento ou a conservação de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários ou piscatórios e cujo domínio pertença àquelas unidades produtivas.

ARTIGO 14.º

1 — Poderão ser equiparados às operações de crédito agrícola ou piscatório, a que alude o artigo precedente, e poderão beneficiar, consequentemente, do apoio do Instituto os empréstimos e outros créditos que se destinem a financiar:

a) A construção ou melhoria de infra-estruturas

económicas e sociais relacionadas directamente com o desenvolvimento das unidades produtivas dos referidos sectores de actividade;

b) A realização de outros empreendimentos de

reconhecido interesse para o desenvolvimento dos mesmos sectores de actividade.