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II SÉRIE — NÚMERO 30

2 — A equiparação prevista no número anterior será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, salvo quando as operações em referência hajam sido contempladas em diplomas reguladores da actividade de instituições de crédito ou os empreendimentos se encontrem expressamente previstos no Plano.

ARTIGO 15.°

Entre os beneficiários das operações de crédito agrícola ou piscatório serão considerados, especialmente:

a) As pessoas individuais ou colectivas proprietárias ou comproprietárias de empresas cuja actividade respeite, exclusiva ou principalmente, aos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca ou de empresas equiparadas a estas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas;

b) As cooperativas agrícolas e de pesca e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores;

c) Em regime de solidariedade passiva, os usu-

frutuários que explorem directamente a terra ou que tenham realizado ou se proponham realizar investimentos em capital fixo que a valorizem;

d) Os colonos, enquanto se mantiverem os con-

tratos de colonia e sem prejuízo dos direitos garantidos aos senhorios pelos usos e costumes locais;

e) As associações de compartes dos baldios;

f) Os rendeiros que, nos termos da lei, venham

a realizar investimientos em capital fundiário.

Secção II Das operações da financiamento ARTIGO 16.º

1 — As operações de financiamento do Instituto serão efectuadas apenas com instituições de crédito, em relação directa com operações de crédito agrícola ou piscatório realizadas ou a realizar pelas mesmas instituições a curto, médio ou longo prazos.

2 — As referidas operações de financiamento poderão assumir, consoante os casos, as formas seguintes:

a) O redesconto de letras, livranças ou outros

títulos de análoga natureza representativos daquelas operações de crédito agrícola ou piscatório, a curto, médio ou longo prazos;

b) A concessão de empréstimos ou a abertura de

crédito, reembolsáveis a curto, médio ou longo prazos.

3 — As operações de crédito terão em vista a prossecução dos objectivos dos Planos anual e de médio e longo prazos, no que respeita à agricultura e às pescas, de modo a adequar a aplicação dos recursos às necessidades prioritárias nele estabelecidas.

4 — O Instituto deverá colaborar com os Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas na elaboração dos Planos indicados

no número anterior, em ordem a ajustar convenientemente a sua gestão financeira.

5 — As operações de crédito a médio e longo prazos a conceder a qualquer empresa pressupõem assegurado o financiamento a curto prazo adequado ao seu plano de desenvolvimento.

ARTIGO 17.º

1 — O Instituto fixará, em regulamento, as condições de refinanciamento que venha a praticar, nomeadamente as taxas de juro a aplicar e a forma de assegurar que as bonificações de juro concedidas pelo Instituto revertam a favor dos beneficiários finais das operações de crédito agrícola ou piscatório.

2 — Do regulamento constará, ainda, a definição das operações de crédito agrícola ou piscatório que, para efeitos de eventual refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal, deverão previamente ser submetidas à sua apreciação.

3 — Do regulamento constarão, também, obrigatoriamente, normas de descentralização e simplificação efectiva na elaboração dos processos e na atribuição do crédito agrícola e piscatório.

ARTIGO 18.°

1 — Relativamente a todas as operações enquadradas no crédito ao sector primário realizadas pelas instituições de crédito, o Instituto poderá proceder, directamente pelos seus serviços ou por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou do Ministério da Agricultura e Pescas, ao contrôle das aplicações dadas aos fundos concedidos pelas instituições de crédito financiadas.

2 — Quando a utilização do crédito for escalonada no tempo, a indevida aplicação do montante de qualquer levantamento acarretará o cancelamento da utilização dos demais e a imediata exigibilidade dos já efectuados.

3 — A indevida aplicação do crédito acarretará, em qualquer caso, a imediata exigibilidade dos respectivos montante e juros, sem prejuízo do que a lei prescrever para o tipo de falta de que em cada caso se trate.

ARTIGO 19.º

1 — As instituições de crédito que hajam submetido à apreciação do Instituto operações de crédito agrícola e piscatório para ulterior financiamento ficam obrigadas a comunicar ao Instituto quaisquer factos que respeitem à situação dos beneficiários de crédito e fundamentem dúvidas sobre a loiquidação do mesmo crédito na data do respectivo vencimento.

2 — As referidas instituições não poderão, sem prévia autorização do Instituto, alterar as condições dos créditos que tenham obtido refinanciamento do mesmo Instituto.

Secção III Das operações ds garantia ARTIGO 20.°

1 — O Instituto poderá conceder a instituições de crédito garantias a operações de crédito agrícola ou piscatório realizadas há menos de um ano ou a realizar pelas mesmas instituições.