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20 DE JANEIRO DE 1978

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2 — A garantia não excederá 80 % do montante de cada empréstimo concedido pelas instituições de crédito.

3 — Serão estabelecidas em regulamento as condições de prestação das mencionadas garantias, nomeadamente as comissões a pagar pelas instituições de crédito.

4 — Serão, ainda, fixados regulamentarmente os termos e condições em que as garantias se tornam exigíveis por incumprimento dos devedores, com sub-rogação dos correspondentes direitos pelos institutos.

ARTIGO 21.º

0 disposto no artigo 19.° é igualmente aplicável às operações de crédito garantidas pelo Instituto.

ARTIGO 22.º

Para as operações de crédito agrícola ou piscatório, a determinar por regulamento, o Instituto poderá delegar nos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas a prestação de garantias em nome e por conta daquele.

ARTIGO 23°

Não serão garantidas pelo Instituto as operações de crédito agrícola ou piscatório cujos riscos possam ser suficientemente cobertos por contratos de seguro, celebrados nos termos da legislação aplicável.

Secção IV Dos subsídios ARTIGO 24.°

1 — O Instituto liquidará os subsídios correntes pelos respectivos montantes, para os fins e às entidades que se estabelecem por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas.

2 — Será aberta na contabilidade do Instituto uma conta de subsídios, que nunca poderá apresentar saldo devedor e na qual serão escriturados a crédito os montantes recebidos do Estado para a distribuição de subsídios e a débito os subsídios efectivamente atribuídos.

Capítulo IV Da administração e fiscalização do Instituto ARTIGO 25.°

1 — A gestão do Instituto será assegurada por uma comissão directiva, com o mínimo de três membros e o máximo de sete, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, por proposta do Banco de Portugal.

2 — Em conformidade com o disposto neste Estatuto e demais legislação aplicável, competirá a essa comissão directiva a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao Instituto são cometidos.

ARTIGO 26.º

A gestão do Instituto será acompanhada pelo conselho de administração do Banco de Portugal, e a

fiscalização do seu funcionamento, pelo conselho de auditoria do Banco.

Capítulo V

Do Conselho para o Financiamento da Agricultura e Pescas ARTIGO 27.º

0 Instituo disporá de um Conselho para o Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado abreviadamente por Conselho.

ARTIGO 28.º

1 —O Conselho será presidido pelo presidente da comissão directiva e tem a seguinte composição:

1 representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica;

1 representante do Ministério das Finanças;

2 representantes do Ministério da Agricultura e Pescas;

1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;

1 representante do Banco de Portugal; 1 representante da Caixa Geral de Depósitos; 1 representante das outras instituições do sistema bancário;

1 representante das caixas de crédito agrícola mútuo;

1 representante dos pescadores por conta própria;

1 representante das cooperativas de pescadores;

1 representante dos agricultores individuais;

1 representante das cooperativas agrícolas, excepto as de produção;

1 representante das cooperativas de produção;

1 representante das unidades de exploração colectivas por trabalhadores;

1 representante do Governo Regional da Madeira;

l representante do Governo Regional dos Açores.

2 — O Conselho funciona com a maioria dos seus membros e reúne por convocatória do seu presidente.

3 — Os vogais do Conselho serão assim designados:

a) Os representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas;

b) Os representantes das regiões autónomas serão nomeados pelos respectivos governos regionais;

c) Os representantes das cooperativas serão eleitos pelos organismos de âmbito nacional dos respectivos ramos que agreguem, pelo menos, 50% das cooperativas de base com actividade;

d) Os representantes dos agricultores e pescado-

res individuais serão eleitos pelos seus organismos de âmbito nacional;

e) O representante das unidades de exploração

colectiva por trabalhadores será eleito pe-ios seus organismos representativos.