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16 DE MARÇO DE 1978

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Consideram-se ainda os dados utilizados na preparação do Plano para 1978, em particular os relativos ao produto nacional, aos preços, ao consumo e às importações e teve-se naturalmente em atenção as alterações que têm sido introduzidas no regime dos impostos, bem como os efeitos do esforço fiscal a realizar, conforme se propõe.

Descreve-se a seguir a evolução prevista para as receitas orçamentais no corrente ano, em comparação com os valores das cobranças realizadas em 1977.

As receitas fiscais previstas revelam um aumento total de 33 600 000 contos em relação ao valor registado nas cobranças em 1977, o que corresponde a uma taxa de acréscimo de 36,7%. Nesta variação influi, no entanto, o valor das receitas que será produzido pelas novas medidas fiscais e que se avalia em 11 200 000 contos. Admite-se, assim, que a relação entre as receitas fiscais incluídas no Orçamento e o produto interno bruto, a preços de mercado, se eleve de 14,5 % para 15,9 % no corrente ano, embora a subida do nível de fiscalidade no conjunto do sector público administrativo seja menos acentuada, como atrás se referiu.

A evolução prevista implica uma ligeira alteração da estrutura das receitas fiscais, aumentando a participação da tributação directa no total dos impostos de 32,8% para 33,9%.

11 — Nos impostos directos, a previsão das receitas a cobrar em 1978 cifra-se em 42 500 000 contos, o que representa ura acréscimo de 41,3 % sobre o valor efectivamente registado no ano findo, ou seja um aumento, em valor absoluto, de 12 400 000 contos. Esta elevação resulta, em parte, da incidência das medidas fiscais propostas, que se avalia em 3 600 000 contos, abrangendo principalmente a adopção de um adicional sobre as contribuições industrial e predial e os impostos profissional, complementar, secção A, de capitais, sobre as sucessões e doações e de mais--valias.

QUADRO V Impostos directos

(Milhares do contos)

 

1977

 
     

1978

Descrição

   

 

Orçamento

Realizado

Proposta

 

revisto

 

Contribuição industrial ...

4 300

6 066

6900

 

2 300

2 851

3 910

Imposto profissional ......

8 300

8 855

13 410

 

4 200

3 111

5000

Imposto complementar ...

5 700

4 895

8 0C0

imposto sobre as sucessões

     
 

700

695

920

 

2000

1 996

2 400

Imposto sobre veículos ...

900

893

1 250

 

500

726

724

 

28 900

30 088

42 514

Nota. — As receitas de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto de mais-valias, este último incluído em «Outros», são consideradas transferências de capital, na óptica das contas nacionais.

Relativamente à contribuição industrial, prevê-se que as cobranças ascendam a 6 900 000 contos, incluindo uma pequena parcela respeitante a receitas que provêm dc ano transacto. A previsão baseia-se na expectativa de um acréscimo dê 30% na matéria colectável relativa aos rendimentos formados em 1977, bem como na aplicação do adicional de 15 % agora proposto.

Na contribuição predial, as cobranças a realizar em 1978 foram estimadas em 3 900 000 contos, contando com o adicional de 15% e considerando, em particular, a correcção em curso do rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, a partir dos factores de actualização fixados pela Portaria n.° 739/76, de 14 de Dezembro.

No que se refere ao imposto profissional, a previsão apresentada, no valor de 13 400 000 contos, em que se atende ao adicional de 10 % sobre o imposto respeitante aos rendimentos de 1978, reflecte um crescimento médio de 20 % nos rendimentos do trabalho a ele sujeitos, tendo sido ajustada por forma a reflectir o efeito estimado da mudança de escalão que os rendimentos sofrem por motivo da sua elevação com a consequente subida de taxa aplicável.

Para o imposto de capitais, após o ajustamento resultante do adicional de 15 % proposto, a previsão de cobranças situa-se no montante de 5 milhões de contos, determinado com base no crescimento estimado da matéria colectável, em particular da relativa à secção B, para o que contribui nomeadamente a elevação das taxas de juro dos depósitos a prazo operada em Agosto de 1977.

Relativamente ao imposto complementar, prevê-se que as cobranças atinjam 8 milhões de contos, abrangendo a totalidade da tributação que corresponde à matéria colectável do ano de 1977, ajustada de forma a reflectir o efeito da mudança de escalão dos rendimentos e acrescida do adicional de 15 %, a aplicar, como se propõe, sobre as cobranças respeitantes a pessoas singulares, além de uma parcela das receitas do imposto respeitante aos rendimentos formados em 1976, que terá ficado por pagar em virtude de os contribuintes pretenderem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 30.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, relativa ao pagamento de impostos com títulos representativos das indemnizações.

No imposto sobre as sucessões e doações admitiu-se um acréscimo a ritmo análogo ao ultimamente observado, considerando-se também na previsão (900 000 contos) o resultado do adicional de 15% a aplicar às transmissões sobre que incide o imposto.

O valor orçamentado para a sisa (2 400 000 contos) reflecte o acréscimo de 20% que se prevê venha & verificar-se no valor global das transacções de prédios sujeitas ao imposto em 1978.

Quanto ao imposto sobre veículos, apesar da quebra previsível do ritmo de aumento do parque automóvel, a receita prevista é tida em 1 300 000 contos, em consequência da actualização das taxas agora propostas.

12 — A previsão das receitas provenientes dos impostos indirectos a cobrar situa-se no montante total de 82 800 000 contos, o que corresponde a um acréscimo de 34,5 % em comparação com as cobranças feitas no ano transacto. Em valor absoluto, o aumento previsto atinge 21 200 000 contos, devido, em grande