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16 DE MARÇO DE 1978

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anteriores, que o Governo pretende adoptar e acerca das quais convirá completar as referências apresentadas.

O objectivo principal das novas medidas fiscais é o da obtenção do indispensável aumento de receita, para fazer face ao acréscimo das despesas consideradas incompressíveis e para a recuperação do deficit corrente, escolhendo-se, para o efeito, as matérias colectáveis mais susceptíveis de serem sobrecarregadas, numa perspectiva de justiça tributária, alivian-do-se, porém, a pressão fiscal nos casos em que se impunha, por razões sociais, um ajustamento aos efeitos da inflação. Procurou-se, também, introduzir algumas simplificações administrativas na liquidação e cobrança de alguns impostos, visando uma maior comodidade para o contribuinte e uma maior eficácia para o Fisco.

Os adicionais que recairão sobre alguns impostos directos visam, de certo modo, corrigir o excessivo peso da tributação indirecta no nosso sistema fiscal, porquanto é neste tipo de imposição que recai grande parte das medidas agora previstas.

Mesmo assim, fez-se uma diferenciação entre os rendimentos provenientes do trabalho, propondo um adicional de apenas 10% sobre as taxas aplicáveis a cada escalão de rendimento —aproveitando-se para corrigir e tornar mais uniforme a progressividade das taxas entre os 100 e 200 contos e aumentando o mínimo de isenção—, e os rendimentos provenientes da actividade produtiva e do capital fundiário ou financeiro, em relação aos quais se propõe um adicional de 15%.

Esta prática não é original, pois foi já adoptada, em Agosto de 1976, em relação aos rendimentos desse ano e alguns do ano anterior, tendo carácter transitório, não excedendo a sua vigência normalmente um ano.

Na tributação indirecta teve-se o maior cuidado em não agravar significativamente os preços, pelo que, na mais importante receita do Estado —o imposto de transacções—, o agravamento consistiu em aumentar de 20*%) para 30% o adicional que incide sobre as taxas do imposto, adicional este que, aplicado à taxa normal do imposto, que é de 10%, se traduz por uma subida desta de 12 °lo para 13 %, não se podendo afirmar que um acréscimo de 1 % na taxa do imposto de transacções influa decisivamente no aumento dos preços.

Já o mesmo não se verificou no que respeita aos preços dos bens públicos, vulgarmente também designados por taxas. Com efeito, tem-se procurado actualizar as taxas pagas pelos serviços prestados pelo Estado, bem como os preços dos bens vendidos pelo sector público, porquanto é uma forma mais justa de repartição dos custos dos respectivos serviços, fazendo--os pagar pelos seus utilizadores, através de uma taxa ou de um preço público segundo um critério do benefício, do que fazê-los pagar por toda a comunidade, através de um imposto, segundo o critério da capacidade de pagamento, sobretudo num país onde a pressão fiscal individual tem vindo a experimentar sucessivos acréscimos sem que tenha ocorrido um correspondente desenvolvimento económico.

Deste modo, as actuais taxas dos impostos e os adicionais propostos não são susceptíveis de sofrer qualquer aumento, tornando-se indispensável que as empresas públicas não só deixem de absorver importan-

tes montantes sob a forma de subsídios à sua exploração, como ainda contribuam com os seus resultados positivos para as receitas do Estado. Foi este aspecto que determinou a inclusão agora nas receitas correntes de mais de 1 milhão de contos provenientes da remuneração ao Estado dos capitais estatutários das empresas públicas, bem como de rendas de terras nacionalizadas. Aliás, esta contribuição terá de ser fortemente reforçada no próximo exercício, quando se começarem a fazer sentir os efeitos do serviço da dívida resultante das indemnizações.

Uma vez que não parece possível, enquanto se não introduzir o novo sistema do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das sociedades, aumentar as actuais taxas dos impostos directos, e visando a atinência de uma maior justiça fiscal, pro-cuxar-se-á aperfeiçoar o esquema de fiscalização tributária, de modo a combater mais eficazmente a evasão e a fraude fiscais, que têm tendência a intensificar--se em regimes fiscais considerados pesados, sobretudo por parte de estratos da população de mais elevados rendimentos, no qual se situam em grande parte as pessoas que exercem actividades por conta própria (profissões liberais, homens de «negócios», etc), o que torna difícil a determinação e o contrôle da matéria colectável.

Apontam-se, seguidamente, numa perspectiva mais pormenorizada, as principais alterações em relação a cada um dos impostos.

No domínio da contribuição industrial, terá alguma influência no aumento das cobranças a alteração que se pretende fazer no artigo 70.° do respectivo Código, por forma a permitir à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar do rendimento tributável fixado, simplificando, aliás, o procedimento adoptado. A fim de suprir uma lacuna da legislação fiscal, prevê-se, de acordo com o princípio da tributação do rendimento no País onde o mesmo é originado, a instituição de um regime de tributação dos rendimentos provenientes do leasing e da assistência técnica, produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais a que sejam imputáveis tais rendimentos.

Relativamente ao imposto complementar, entende--se conveniente rever os artigos 8.° e 28.°, alínea c), do respectivo Código. No artigo 8.° trata-se sobretudo de retirar a isenção estabelecida na alínea a) para os juros de depósitos a prazo, a qual não se considera justificável, atendendo aos níveis das taxas de juro actualmente praticados, que permitem aos depositantes obter um rendimento relativamente elevado. No caso do artigo 28.°, alínea c), que respeita à dedução estabelecida para os juros e encargos de dívidas dos titulares dos rendimentos, considera-se que tal dedução não deve abranger os juros de empréstimos contraídos para a realização de rendimentos não considerados no englobamento para efeitos do imposto complementar.

No que se refere ao imposto de transacções, propõe--se o Governo rever as listas anexas ao Código, por forma a atender a desajustamentos que ocorreram por virtude da inflação, alargar o âmbito de incidência do imposto a determinadas prestações de serviços e aumentar a taxa do imposto que incide sobre a cerveja.