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II SÉRIE—NÚMERO 49

Para além da obtenção de novas receitas que dela resultará, a tributação das prestações de serviços, abrangendo as chamadas telefónicas e vários serviços supérfluos ou menos essenciais, justifica-se ainda como meio de preparar o lançamento do projectado imposto sobre o valor acrescentado.

Dada a impossibilidade de se evitar a dupla tributação quanto às matérias-primas, produtos intermédios e bens de equipamento, propõe-se para os referidos serviços uma tributação à taxa de 10% apenas. Os espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos passam a integrar-se no regime do imposto de transacções, à taxa prevista de 15%, devendo, por isso, ser abolidos os adicionais que actualmente incidem sobre os serviços prestados com a realização de espectáculos públicos, pelo que se torna necessário compensar os organismos a que esses adicionais se destinam pela perda das receitas correspondentes.

Entre as medidas que permitirão um aumento de cobranças figura ainda a elevação, no máximo de 35%, das taxas do imposto sobre veículos, cuja última actualização foi feita há dois anos (Decreto-Lei n.° 81/76, de 28 de Janeiro).

Do mesmo modo, propõem-se várias actualizações da Tabela Geral do Imposto do Selo, nomeadamente a fixação em 25$ da taxa do papel selado e demais taxas correspondentes àquela forma de pagamento do imposto do selo, bem como a elevação, no máximo de 100%, da generalidade das taxas específicas fixadas na referida Tabela e de algumas taxas em percentagem consideradas desajustadas.

Com o objectivo de promover maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação, entende o Governo conveniente adoptar, e para isso as fez incluir no artigo 9.° da proposta de lei, algumas medidas de desagravamento fiscal.

Assim, em relação à contribuição industrial, pretendesse obter autorização para:

Elevar de 180 para 280 contos o limite estabelecido na alínea b) do artigo 37.° do Código respectivo, que corresponde à remuneração dos donos ou sócios de empresas considerada como custo do exercício, podendo aceitar-se remuneração superior nos casos devidamente justificados, e deixando de aplicar-se esta disposição aos beneficiários das remunerações que sejam pessoas colectivas sujeitas por elas a contribuição industrial;

Elevar de 30 para 60 contos o limite estabelecido no § 2.° do artigo 66.º do Código, relativo à remuneração normal do trabalho atribuída ao contribuinte e aos seus familiares não empregados ou assalariados para efeitos da fixação dos lucros tributários pelos grupos B e C;

Permitir que as deduções nos termos do artigo 44.º do Código e disposições complementares referentes a reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975, que não puderam ser efectuados no período de três anos, legalmente estabelecido, por falta ou insuficiência de matéria colectável, possam sê-lo até ao fim do 2.° ano imediato ao último desse período.

No que se refere à contribuição predial, dentro da política de fomento da construção de habitações, propõe-se a revisão dos benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 17.° a 21.° do respectivo Código, no sentido de actualizar os valores dos rendimentos dos prédios urbanos destinados a habitação, susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto, e de rever os escalões das isenções, introduzindo paralelamente um esquema de redução a 50% das taxas, por uns período de dois a quatro anos, durante o qual terão o benefício todos os prédios urbanos construídos de novo, ampliados ou melhorados.

Por outro lado, considera-se haver necessidade de rever o escalonamento e o sistema de aplicação das taxas da contribuição predial urbana, a fim de eliminar situações de manifesta injustiça observadas na aplicação das taxas progressivas e, ao mesmo tempo, simplificar processos administrativos de liquidação.

Tais objectivos serão obtidos, segundo se propõe, através da aplicação de taxas médias, em termos idênticos aos adoptados para o imposto complementar, da utilização dos rendimentos colectáveis, e não dos valores locativos, como base para o escalonamento, e de uma actualização dos valores fixados para os limites dos escalões de rendimento.

No domínio do imposto profissional, para além da já referida revisão das taxas do imposto no sentido de tornar mais uniforme e justa a sua progressividade, nomeadamente ajustando o limite de isenção ao salário mínimo nacional e os valores dos rendimentos relativos aos primeiros escalões da tabela até 200 contos, prevê-se a revisão da tabela das actividades por conta própria anexa ao respectivo Código, integrando certas actividades profissionais, de índole técnica, ainda que não dependentes de diploma, presentemente tributadas em contribuição industrial.

Por outro lado, propõe-se a revisão da tributação com base em rendimentos líquidos mínimos presumidos, eliminando os limites fixados na tabela anexa ao Código, não só por constituir um aperfeiçoamento do sistema fiscal no sentido de se basear na tributação real, mas também por se tornar inoperante a aplicação do actual regime, dada a faculdade prevista no § 5.° do artigo 31.º do mesmo Código.

Quanto ao imposto complementar, a proposta de lei inclui disposições destinadas a:

Rever os quantitativos das deduções ao rendimento global do agregado familiar, relativas ao contribuinte, ao cônjuge e aos filhos, aos adoptados e aos enteados, para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto, por se reconhecer que carecem de actualização;

Aiterar a alínea b) do artigo 28.° do Código, por forma a possibilitar a dedução ao rendimento do agregado familiar de determinadas quotizações facultativas (por exemplo, as pagas aos sindicatos), a que estejam sujeitos os titulares dos rendimentos englobados.

Tendo em vista os trabalhos de implantação do sistema de imposto único sobre o rendimento, propõe-se o Governo repor desde já em vigor, com as alterações que nos actuais condicionalismos económicos se mostrarem aconselháveis, o imposto sobre a indústria agrícola, para vir a incidir sobre os rendimentos a partir de 1978, iniciando-se a cobrança,