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17 DE MARÇO DE 1978

472-{15)

2 — Projecto de preparação e concentração dos minérios. — Junta-se cópia do desenho 3.4.0.1, onde consta o equipamento principal a instalar para o escalão de 1,5X106 t/ano.

3 — Estudo e localização de oficinas de peletização dos minérios. — Junta-se cópia do relatório de GT-SN/FM e memorando anexo, da responsabilidade da Ferrominas, E. P.

4 — Soluções consideradas para o transporte. — Nos termos das resoluções do Conselho de Ministros n.os 40/77, de 27 de Janeiro, 123/77, de 5 de Abril e 284/77, de 19 de Outubro, a solução ferroviária tem sido considerada para o transporte entre Pocinho e Seixal e ou Sines. O transporte entre Carvalhal e Pocinho, previsto para ser feito por pipe Une, está sendo reexaminado em óptica ferroviária (linha do Sabor). Critérios de bivalencia, ferroviária e fluvial, têm sido considerados na implantação da estação de carga do Pocinho. Várias entidades, públicas e privadas, têm em curso estudos relativos ao estabelecimento no rio Douro da navegação organizada.

5 — Estudo económico das alternativas consideradas. — Embora as supracitadas resoluções visando a 1.ª fase do PSN não refiram a via fluvial, a utilização desta via nas sequentes fases de expansão do projecto de Moncorvo, se não antes, está certamente dependente das conclusões das obras e dos estudos técnico--económicos ainda em curso.

6 — Estudo do ordenamento da área de Moncorvo. — Considerando que esteja em causa apenas o ordenamento relacionado com o desenvolvimento do projecto e o que, na actual fase, poderá depender da Ferrominas, E. P., juntamos plantas com indicação das áreas que se prevê afectar ao desmonte, a instalações industriais, a aterros dos estéreis de desmonte e de lamas. Para áreas sociais, além das indicadas nessas plantas, consideram-se como zonas privilegiadas nos aspectos habitacionais as áreas urbanas da vila de Torre de Moncorvo, do Carvalhal e das sedes das freguesias vizinhas, Felgar, Larinho e Felgueiras.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Alcides Pereira.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Cessação da intervenção do Estado na Mun-det & C.ª, L.da. Requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Jaime dos Santos Serra, Manuel Duarte Gomes, Ercília Talhadas, Hermenegilda Pereira, Carlos Carvalhas e Cândido Matos Gago.

Acusando a recepção do ofício acima referenciado, que se fazia acompanhar do requerimento mencionado em epígrafe, cumpre-me informar:

Ainda que nos considerandos do requerimento em questão se contenham algumas afirmações resultantes de interpretações controversas, quando não mesmo afastadas da realidade, limitamo-nos, não obstante, a responder às informações concretamente solicitadas.

Assim:

1 — A decisão encontrada para a cessação da intervenção do Estado na Mundet, constante da Resolução n.° 239/77, foi tomada com base na legislação em vigor sobre a matéria, designadamente os De-cretos-Leis n.os 422/76 e 907/76, respectivamente de 29 de Maio e 31 de Dezembro, bem como a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, e em conformidade com os membros da comissão interministerial nomeada para apresentar um relatório sobre o assunto, pelo que se não vê fundamento para a sua revisão.

2 e 3 — A proposta de cessação da intervenção apresentada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia resultou da cuidadosa análise da situação da Mundet e dos seus condicionalismos, bem como das características da actividade que exerce e perspectivas que se aconselham no seu desenvolvimento futuro.

Foi tida em consideração a necessidade de garantir a gestão da empresa, conforme se encontra, aliás, expresso) quer nos considerandos, quer na alínea c) da referida Resolução n.° 239/77.

Também a sua viabilidade económica foi tida em atenção, como se verifica pela obrigação imposta aos titulares de proporem a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril.

4 — A comissão de trabalhadores foi ouvida pela comissão interministerial nomeada nos termos do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, para se pronunciar sobre a cessação da intervenção do Estado na Mundet.

Um representante deste Ministério reuniu ainda com as comissões administrativa e de trabalhadores, às quais deu conhecimento antecipado da proposta que seria submetida a apreciação do Conselho de Ministros e justificou as razões que a fundamentaram.

Posteriormente à publicação da Resolução n.° 239/ 77 reuniu novamente com os trabalhadores, dando-lhes conhecimento da nomeação de um administrador por parte do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 44 722, de 24 de Novembro de 1962, igualmente os esclarecendo das razões que impuseram essa nomeação, da falta de fundamentos legais para revisão da resolução atrás mencionada, ao mesmo tempo que insistiu pela necessidade de esta ser acatada e estabelecida a normalidade do funcionamento da empresa.

5 — Pelas razões já atrás apresentadas, não existe — repete-se uma vez mais — qualquer fundamento para suspender a Resolução n.° 239/77 e reintegrar a comissão administrativa.

Deste modo, sendo entretanto acatada, como é devido, a resolução do Conselho de Ministros, embora sem prejuízo do prosseguimento do recurso que os trabalhadores decidiram apresentar ao Supremo Tribunal Administrativo, não haverá motivo para se porem dúvidas quanto aos pagamentos atempados dos salários e outros compromissos financeiros.

6 — Junta-se fotocópia do relatório da comissão interministerial citado no texto e dos telex ultimamente trocados entre a comissão de trabalhadores e este Ministério.

Com os melhores cumprimentos.

O Adjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia, Nandim de Carvalho.