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II SÉRIE — NÚMERO 50

1 — Em requerimento formulado, em 4 de Novembro de 1977, a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, solicita o Sr. Deputado Furtado Fernandes informação, através dos departamentos governamentais competentes, das razões que têm motivado o atraso dos vencimentos, adiantamentos e outras remunerações a que os adidos da função pública têm inequivocamente direito a receber e em devido tempo.

2 — Dos abonos mencionados pelo Sr. Deputado, não são da responsabilidade do Serviço Central de Pessoal os que se referem a adiantamentos e aos vencimentos e outras remunerações, anteriores a 1 de Janeiro de 1977, dos ex-funcionários de Angola ingressados no quadro geral de adidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 25/75, de 24 de Janeiro; também os vencimentos e outras remunerações do pessoal oriundo da Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe só a partir de Junho de 1976 passaram para a responsabilidade deste Serviço, enquanto essa responsabilidade em relação aos funcionários provenientes de Moçambique foi transferida para este Serviço em duas fases: a primeira em Julho e a segunda em Agosto de 1976.

2.1—A transferência gradual da responsabilidade salarial a que atrás se alude foi efectuada no cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril.

2.2 — Executado o plano de transferência previamente estabelecido entre a Direcção-Geral da Fazenda, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa (à qual anteriormente competia o processamento e pagamento de todos os abonos devidos ao pessoal ingressado no quadro geral de adidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 25/75), e o Serviço Centrai de Pessoal, ficou este, a partir de 1 de Janeiro de 1977, com o encargo da liquidação dos vencimentos, das diuturnidades, do abono de família e dos subsídios de férias e de Natal de todo o pessoal ingressado e a ingressar no quadro geral de adidos.

2.2.1 — A cargo da Direcção-Geral de Fazenda ficaram e estão ainda, porém, os casos que à citada data de 1 de Janeiro de 1977 não se apresentavam esclarecidos ou suficientemente documentados.

2.3 — Nestas circunstâncias, os elementos de esclarecimento que o Serviço Central de Pessoal tem a honra de prestar reportam-se apenas à parte da responsabilidade salarial que lhe compete e que, de uma forma sucinta, se pode identificar como sendo a que respeita a todo o pessoal ingressado no quadro geral de adidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, e as dos restantes adidos no período posterior a 1 de Janeiro do corrente ano.

3 — No que se refere ao processamento de vencimentos, salienta-se que o Serviço Central de Pessoa! é um serviço simples e que, mo tocante às remunerações devidas ao pessoal ingressado no quadro geral de adidos, conforme se encontra definido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 307-A/76, de 26 de Abril, as mesmas são executadas através dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, em face de boletins que este serviço lhe envia mensal e directamente dentro dos prazos fixados e que têm o seu termo no dia 5 de cada mês.

3.1 — São cerca de 26 000 os adidos que presentemente estão a ser abonados de vencimento, afigu-rando-se de interesse salientar que a média mensal de novos ingressos é superior a 600.

3.2 — A estes novos ingressos acrescem mensaü-mente as alterações decorrentes das mais diversas mudanças de situação, donde resulta, todos os meses a necessidade de emissão de oito a nove mü boletins (de inclusão, de alteração, de eliminação, de transferência de cofre pagador, etc.), que são repartidos pelas trinta e uma folhas normais de processameato mensalmente elaboradas.

3.2.1 — Os números antes mencionados, ao serem citados, têm como objectivo principal o de poder-se dar uma ideia do volume das tarefas a cargo deste Serviço —certamente sem par no nosso país—, designadamente se se tiver em linha de conta a mobilidade e inconstância das situações a que a precariedade da condição de adido conduz, sempre com reflexos na parte salarial, com o agravamento que resulta do facto de tais situações, devido à dispersão dos funcionários adidos por todo o território continental e insular, nem sempre chegarem à estação processadora, que é este Serviço, com a devida oportunidade ou, o que é pior, com os indispensáveis esclarecimentos.

4 — Retomando as considerações deixadas no n.° 3, os boletins mecanográficos são enviados aos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças até ao dia 5 de cada mês, recebendo o Serviço Central de Pessoal os respectivos recibos, normalmente, no ília 26 ou 27 do mesmo mês.

4.1 — Os recibos, depois de conferidos pelas correspondentes folhas de processamento, são postos à disposição dos interessados, também normalmente, a partir do dia 29 ou 30 de cada mês, em Lisboa.

4.2 — Quanto aos recibos pagáveis fora do concelho de Lisboa, após a sua recepção, em 26 ou 27, e a respectiva conferência, são remetidos, sob correio registado, para as correspondentes direcções distritais de finanças, competindo a estas, depois, a sua distribuição às repartições de finanças de cada concelho, onde são pagos aos interessados, em datas que se não conhecem.

4.2.1 — Às repartições de finanças dos concelhos do distrito de Lisboa o envio dos recibos é efectuado directamente pelo Serviço Central de Pessoal.

4.3 — Em qualquer dos casos, porém, o pagamento está também condicionado à posse, por parte dos cofres pagadores, da respectiva folha mecanográfica, cuja remessa cabe aos serviços do Ministério das Finanças.

5 — Dentro dos condicionalismos apontados, pode dizer-se que os vencimentos, desde que o ingresso ou a alteração da situação do adido chegue &o conhecimento da repartição de contabilidade do Serviço Central de Pessoal até ao dia 1 de determinado mês — pois, que os dias 2 a 4 são destinados à conferência e relacionação dos boletim e da documentação a enviar aos Serviços Mecanográficos—, e desde que aquela repartição disponha dos elementos que lhe assegurem a legitimidade do respectivo processamento, são processados e pagos até final desse mês.

5.1 — A maior parte dos casos que cs interessados consideram «atrasos» são aqueles que decorrem ou de situações que requerem estudo em função da documentação quase sempre ainda inexistente neste Serviço, ou da necessidade de cumprimento de formalidades exigidas pelas disposições legais aplicáveis, como é o caso dos vencimentos dos anos de 1976