O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 1978

781

Devolveu-se ao Ministério do Comércio e Turismo e ao Conselho Superior de Economia o mobiliário que lhes pertencia.

c) Qual foi a colocação dada ao novo mobiliário? Resposta:

A constante, em pormenor, do mapa anexo.

d) Qual a verba orçamental por que foi paga

tal despesa?

No caso de ter havido transferências de verbas, quais as verbas afectadas?

Resposta:

Utilizada a verba de 12 000 000$ da classificação 71.09-A, especialmente criada paTa a possibilidade financeira da montagem do serviço (despesas com a nova Lei Orgânica).

Não houve transferências de verbas.

Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Abril de 1978. — O Secretário-Geral, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 308/SAP/78, de 9 de Março, que anexava requerimento dos Srs. Deputados António Marques Matos Juzarte e Jaime Serra sobre a empresa AC, junto remeto, conforme solicitado pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, a resolução do Conselho de Ministros de 2 do corrente, em curso de publicação, que traduz a posição daquele Ministério e do Governo sobre o assunto.

Com os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 17 de Maio de 1978.—O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que a empresa AC — Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L., tem, a nível nacional, uma posição muito significativa no sector, não só em função da capacidade produtiva e do volume de emprego, como também pela sua qua'làdarle técnica;

Considerando que durante o período da intervenção do Estado se operou a gradual reconversão da empresa, procurando habilitá-la a fazer face às novas exigências do mercado tradicional do sector e que, não obstante não ter ainda atingido o equilíbrio económico, a empresa revelou, pelo seu comportamento em 1977, perspectivas de rentabilização, uma vez corrigidas as principais distorções que ainda afectam algumas das suas áreas funcionais, mormente a financeira e a do pessoal;

Considerando que na empresa referida se verificam todos os indícios de situação económica difícil, constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 2.° do mesmo decreto-lei;

Considerando, porém, que não foi possível, até ao presente, elaborar os necessários estudos com vista à avaliação dos resultados de cada uma das soluções previstas no Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, para a desintervenção, o que impede desde já uma decisão nesse sentido:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:

1—Declarar em situação económica difícil a empresa AC — Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L.

2 — Estabelecer que, pelo prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da tomada de medidas ao abrigo dos artigos 20.° e 24.º do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, e por força da presente declaração, a comissão administrativa promova a suspensão dos contratos individuais de trabalho que for necessária para viabilizar economicamente a empresa e garantir a obtenção de índices de produtividade aceitáveis nos diversos departamentos da mesma. A suspensão obedecerá ao regime previsto no Decreto-Lei n.° 353-T/77, de 29 de Agosto.

3:

a) Exonerar a actual comissão administrativa;

b) Nomear uma comissão administrativa com-

posta pelos seguintes membros:

Engenheiro Fernando Dias de Assunção; Engenheiro António José Gaspar; Engenheiro Virgílio Joaquim Tavares

Aguiar; João Coelho dos Santos.

4 — Encarregar o Ministro da Habitação e Obras Públicas de confiar a entidade especializada a análise da situação da empresa, devendo ser presente a Conselho de Ministros, no prazo de sessenta dias, um estudo pormenorizado de solução futura para a empresa, com inventariação das respectivas consequências para todos os interessados, quer por força da sua participação de capital, quer em razão dos créditos que detenham sobre a mesma.

5 — Estabelecer que através do sistema bancário seja concedido, entretanto, o financiamento intercalar de 50 000 contos, para o qual será prestado o aval do Estado, para assegurar o funcionamento da empresa até que os estudos referidos no n.° 4 sejam discutidos em Conselho de Ministros.

6 — Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° daquele diploma.

7 — Estabelecer que, até à apreciação em Conselho de Ministros do estudo referido no n.° 4, não seja exigido à empresa o pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, salvo se a empresa puder dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.