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24 DE MAIO DE 1978

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4 — Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção .tendente a:

a) Dotar as empresas de estruturas capazes de

aproveitar de modo eficaz os meios de produção existentes, por forma a tornar rentável a sua actividade, propondo, se necessário, medidas de despedimento colectivo, nos termos da lei vigente;

b) Solucionar no prazo de dois meses o problema

da urbanização do vale de Algés, assegurando o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, a segurança e condições de habitabilidade dos fogos, os direitos da Administração Pública e a viabilidade económica do empreendimento;

c) Determinar as condições, instrumentos e fon-

tes de financiamento adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis a uma eficaz aplicação dos recursos;

d) Elaborar e propor um contrato de viabilização

nos termos do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação complementar;

e) Reavaliar os activos das empresas nos ter-

mos do Decreto-Lei n.° 126/77, de 2 de Abril, e demais legislação aplicável;

f) Propor, no prazo de seis meses a contar da

data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas, com a restituição aos seus titulares, nos termos e ao abrigo do disposto da alínea d) do n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

5 — Estabelecer que as instituições de crédito com hipótese sobre imóveis propriedade das empresas assegurem, até à data da cessação da intervenção do Es-

tado, novos financiamentos garantidos pelas obras em execução nesses mesmos imóveis, devendo ser desde já concedido um adiantamento de 5000 contos para fazer face a pagamentos inadiáveis. Na parte em que as garantias reais venham a mostrar-se insuficientes, será prestado o aval do Estado às operações de crédito anteriormente referidas, o qual, todavia, não ultrapassará o limite de 20 000 contos.

Para concretização dos empréstimos previstos, as empresas facultarão os elementos necessários de análise e controle, nomeadamente contas de exploração e orçamentos mensais de tesouraria.

6 — Manter, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 24.° do Decreto-Lei o.° 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.°, 13.º e 14.° do referido Decreto-Lei n.° 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea d) do n.° 4 desta resolução.

7 — Estender a todas as dívidas contraídas até à data da cessação da intervenção o regime contido nos artigos 12.° e 13.º do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

8 — Aceitar que até à celebração do contrato de viabilização não seja exigido às empresas do grupo o pagamento das contribuições nesta data em dívida à Previdência Social, salvo se as mesmas puderem dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.

9 — Autorizar desde já o Ministério da Tutela a decidir sobre a aplicação das medidas consignadas na alínea e) do n.° 1 do antigo 24.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, considerando-se tal decisão integrada na presente resolução se, não obstante as acções referidas nos números anteriores, não vier a ser possível assegurar os objectivos propostos dentro dos seis meses previstos nesta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.