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II SÉRIE — NÚMERO 76

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 267/SAP/78, de 1 de Março, que anexava requerimento dos Srs. Deputados António Marques Pedrosa, Severiano Falcão e Georgete Ferreira sobre as empresas do Grupo Habitat, junto remeto, conforme solicitado pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, a resolução do Conselho de Ministros de 2 do corrente, em curso de publicação, que traduz a posição daquele Ministério e do Governo sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 17 de Maio de 1978. —O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO Resolução do Conselho de Ministros

As empresas do Grupo Habitat (Habitat — Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L., Concivil — Construção Civil, L.da, Soficosa — Sociedade de Financiamentos Imobiliários e de Construções, L.da, e Micorel — Miraflores Construções Residenciais, L.da) foram intervencionadas por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975, publicada no Diário do Governo, 1série, n.° 72, de 26 de Março do mesmo ano.

No momento desta intervenção as empresas encontravam-se em difícil situação económico-financeira, com rentabilidade duvidosa e carências estruturais e organizativas que dificultavam o seu correcto e normal funcionamento.

Verificavam-se também dificuldades na concretização do plano de urbanização do vale de Algés, com elevados índices de ocupação.

O património das empresas e o dos respectivos titulares foram geridos de molde a terem-se criado situações de difícil ou quase impossível individualização.

A intervenção do Estado nestas empresas foi determinada para obviar ao agravamento da situação das mesmas.

A intervenção do Estado, como medida transitória que é, não permite a consecução de uma forma completa dos objectivos desejados, com vista a corrigir a situação preexistente.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto, prevê, no seu artigo 1.°, que possam ser declaradas em situação económica difícil as empresas sob intervenção do Estado e/ou para as quais o Estado tenha nomeado gestores ou equiparados cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada.

Acresce que nas empresas se verificam todos os indícios de situação económica difícil constantes das

alíneas a), b) e c) do artigo 2.° do mesmo decreto-lei, designadamente:

As empresas são responsáveis por financiamentos muito elevados concedidos por instituições de crédito nacionais;

As empresas têm recorrido a avales do Estado, não atribuíveis a compensações de custos sociais ou imposições de serviço público ou de interesse nacional de forma reiterada;

As empresas não têm cumprido, reiteradamente, as obrigações para com o Estado, a Previdência e o sistema bancário.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:

1 — Declarar em situação económica difícil as empresas:

a) Habitat — Empreendimentos Imobiliários, S. A.

R. L.;

b) Concivil — Construção Civil, L.da;

c) Soficosa — Sociedade de Financiamentos Imo-

biliários e de Construções, L.da;

d) Micorel — Miraflores Construções Residen-

ciais, L.d0

2 — Estabelecer que esta declaração produza os seguintes efeitos, pelo prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da tomada de medidas ao abrigo dos artigos 20.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio:

As condições de trabalho vigentes nas empresas são imediatamente reduzidas aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e cessam imediatamente as condições de trabalho que contrariem normas legais imperativas;

A comissão administrativa promoverá a suspensão dos contratos individuais de trabalho que for necessária para viabilizar economicamente as empresas e garantir a obtenção de índices de produtividade aceitáveis nos diversos departamentos das mesmas. Esta suspensão obedecerá ao regime previsto no Decreto-Lei n.° 353-I/ 77, de 29 de Agosto.

3 — Nomear uma comissão administrativa constituída por:

Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade;

Um representante do Ministério das Finanças e do Plano, a indicar pela instituição de crédito maior credora;

Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

Um representante dos accionistas e sócios das quatro empresas.

As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus elementos, sendo exonerados a partir dessa data os actuais membros.