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II Série — Suplemento ao número 78 Quarta-feira, 31 do Maio de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 199/I — Aprova o Acordo de Transportes Marítimos

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo

da República da Guiné-Bissau. N.° 200/I — Aprova o Acordo sobre o Desenvolvimento

da Cooperação 1976-1977 entre o Governo de Portugal

e o Governo da Suécia.

PROPOSTA DE LEI N.° 199/I

APROVA O ACORDO DE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ--BISSAU.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único — É aprovado o Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, cujo texto acompanha a presente proposta.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Lima, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração.

Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau:

Considerando que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre Portugal e a Guiné-Bissau poderá dar uma contribuição importante para a expansão da economia dos dois países e reforçar as tradicionais relações de amizade entre os respectivos povos;

Animados por um desejo comum de intensificar e harmonizar o intercâmbio comercial não só entre os seus países mas também com o resto do mundo numa base de independência, igualdade e comunhão de interesses:

Decidem celebrar o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes concedem, reciprocamente, os direitos e as vantagens referidas neste Acordo, nos termos enunciados nos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

Para efeitos do presente Acordo:

1 — A expessão «navio da Parte Contratante» compreende qualquer navio inscrito em conformidade com a legislação em vigor para a Parte Contratante e navegando sob a sua bandeira. Ficam excluídos:

o) Navios de guerra;

b) Outros navios quando em serviço exclusivo

das forças armadas;

c) Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográ-

ficos e científicos);

d) Embarcações de pesca.