O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

810-(2)

II SÉRIA — NÚMERO 78

2 — Os navios afretados por uma das Partes Contratantes serão considerados como navios de bandeira dessa Parte Contratante enquanto o respectivo contrato de afretamento produzir os seus efeitos.

3 — A expressão «membro da tripulação» compreende o comandante e qualquer pessoa efectivamente empregada a bordo durante a viagem no exercício de funções ligadas à exploração do navio ou ao seu serviço incluída no rol de matrícula.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes adoptarão no comércio marítimo entre os seus países princípios de livre e leal concorrência.

Em particular, concordam em:

a) Promover a participação dos navios da Repú-

blica Portuguesa e da República da Guiné--Bissau no comércio entre os portos de Portugal e da Guiné-Bissau;

b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que

possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os dois países;

c) Repudiar nos seus portos toda a forma de

discriminação em relação aos navios da outra Parte Contratante;

d) Abster-se de toda a acção que possa trazer

prejuízo à navegação marítima entre os dois países;

e) Não dificultar a participação de navios de uma

Parte Contratante no comércio entre os portos da outra Parte Contratante e os portos de terceiros países; f) Promover formas concretas de cooperação entre os armadores dos dois países nas áreas e tráfegos considerados de interesse mútuo.

ARTIGO 4.º

1 — Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida quando em viagens internacionais, no que respeita ao livre acesso aos portos, utilização de portos de embarque e desembarque de passageiros e cargas, pagamento de impostos e taxas, utilização de serviços destinados à navegação e exercício de operações comerciais normais.

2 — O disposto no n.° 1 deste artigo:

a) Não se aplicará a portos não abertos à entrada

de navios estrangeiros;

b) Não se aplicará a actividades reservadas por

cada Parte Contratante aos respectivos organismos ou empresas, incluindo, em particular, o exercício do tráfego comercial entre os portos de cada uma das Partes e o da pesca oceânica;

c) Não obrigará uma Parte Contratante a tornar

extensivas aos navios da outra Parte Contratante isenções quanto a normas de pilotagem obrigatória concedidas aos seus próprios navios;

d) Não se aplicará a situações abrangidas por dis-

posições legais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.

ARTIGO 5.°

As Partes Contratantes adoptarão, dentro dos limites da lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras desnecessárias dos navios nos portos e acelerar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades administrativas, alfandegárias e sanitárias.

ARTIGO 6.°

1 — Os documentos que certificam a nacionalidade dos navios, certificados de arqueação e outros documentos do navio emitidos ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos também pela outra Parte.

2 — O cálculo e a cobrança das taxas de navegação far-se-ão com base nos certificados de arqueação referidos no número anterior.

ARTIGO 7.º

1 — As Partes Contratantes têm direitos iguais de participar no frete e no volume de cargas que compõem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da Rspública Portuguesa e da República da Guiné--Bissau.

2 — O disposto no número anterior não impedirá os navios de terceira bandeira de participarem no tráfego entre os portos das Partes Contratantes numa quota apreciável que as Partes acordam possa atingir 20 % do frete e do volume de cargas que constituem o conjunto das trocas comerciais entre os dois países.

3 — No caso de uma das Partes Contratantes não se encontrar em condições de efectuar o transporte de acordo com o estabelecido no n.° 1, cada Parte Contratante reserva-se o direito de recorrer aos meios que entender mais convenientes.

ARTIGO 8°

1 — Para a execução do presente Acordo, empresas de navegação de Portugal e da Guiné-Bissau a designar pelas autoridades competentes estabelecerão as formas mais adequadas para prestação de um serviço eficiente.

2 — O acordado pelos armadores de ambos os países estará sujeito à aprovação das autoridades competentes respectivas, em conformidade com a legislação de cada Estado.

3 — Sempre que as necessidades de transporte impliquem o recurso ao afretamento, cada Parte Contratante dará preferência ao armamento da outra Parte Contratante, às taxas correntes no mercado, mediante fórmulas a acordar.

ARTIGO 9.º

1 — As laxas de frete a praticar entre os portos da República de Portugal e da República da Guiné--Bissau deverão ser as das tarifas praticadas no tráfego de unha regular entre a 3uropa e a Guiné--Bissau e vice-versa.

2 — Os Governos dos dois países poderão negociar entre si taxas de frete especiais para produtos CQffl-siderados de interesse para a economia de qualquer deles.