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II SÉRIE — NÚMERO 78

4 — Os navios acidentados, bem como as cargas transportadas, equipamento, aparelhagem, provisões ou outros artigos do navio, desde que não sejam cedidos para utilização, consumo ou transaccionados no território da outra Parte Contratante, não serão sujeitos a direitos aduaneiros ou outros impostos de qualquer tipo lançados em função da importação.

5 — O disposto no número anterior não invalida a aplicação de normas relativas à armazenagem temporária de mercadorias.

ARTIGO 20.º

1 — Cada Parte Contratante responderá pelas compensações que resultarem de sentenças proferidas por um tribunal da outra Parte Contratante em acções civis relativas:

a) À utilização de qualquer navio da primeira

Parte Contratante;

b) Ao transporte de passageiros ou de cargas pe-

los navios referidos na alínea a).

2 — No território de uma das Partes Contratantes o navio da outra Parte Contratante não será sujeito a arresto relacionado com qualquer das acções civis especificadas no n.° 1, obrigando-se para tanto o armador a indicar o seu representante no território da primeira Parte Contratante.

3 — Cada Parte Contratante garante no seu território a execução das sentenças civis dos tribunais da outra Parte em que estejam envolvidos os seus armadores.

ARTIGO 21.º

1 — Para velar pela execução do presente Acordo é criada uma comissão mista, que apresentará recomendações às autoridades competentes das duas Partes.

A comissão mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau, em data mutuamente acordada. Poderá também reunir-se extraordinariamente a pedido de uma das Partes Contratantes. A comissão mista poderá criar grupos de trabalho para estudar questões específicas no domínio do presente Acordo.

2— A composição da comissão prevista no n.° I será definida pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 22.º

O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Lisboa, aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Mário Soares.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau: Manuel Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 200/I

APROVA O ACORDO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA COOPERA-ÇÃO 1976-1977 ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA SUÉCIA.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único — É aprovado o Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação 1976-1977 entre o Governo de Portugal e o Governo da Suécia, celebrado em Lisboa no dia 20 de Junho de 1977, cujo original em inglês e respectiva tradução acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Agreement on Development Co-Operation 1976-1977 Between the Government of Portugal and the Government of Sweden.

The Government of Portugal (hereinafter referred to as Portugal) and the Government of Sweden

(hereinafter referred to as Sweden) desirous to cooperate for social and economic development within Portugal, have agreed as follows:

ARTICLE I The Swedish contribution

1 — Sweden shall subject to the provisions of this Agreement and such other provisions as may be agreed upon between the Parties, make available to Portugal during the period (corresponding to the Swedish financial year) July 1, 1976-June 30, 1977 resources (financial resources, personnel, consultancy services, equipment and commodities) up to an aggregate value of 10 million Swedish kroner. To this amount shall be added the balance of 3 900 000 Swedish kronor on the amount made available for housing and education during the period July 1, 1975-June 30, 1976.

2 — Any balance with respect to the amount made available for the period 1976-1977 by the end of that period, shall be transferred to the period 1977-