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II SÉRIE - NÚMERO 78

ANNEX IV

Obligations of Portugal in regard to consulting services made available by Sweden

Portugal shall:

1 — Exempt consulting firms not having the head office effective management, commercial or industrial establishments or any type of permanent representation in Portugal from income tax and related charges on remunerations paid by SIDA to the consulting firm for the performance of services in Portugal as part of or in preparation for any development project or programme;

2 — Furnish the con-suiting firm with all relevant information and give it all other reasonable assistance in the carrying out of the services;

3 — Exempt the consulting firm from custom duties and related charges in respedt of equipment imported into Portugal for the purpose of the services, subject to export of the equipment upon completion of the services. However, if the equipment is disposed of in Portugal, payment of duty shall be made;

4 — UnJess otherwise agreed between Sweden and the relevant Ministry, provide the consulting firms expatriate personnel with the facilities mentioned in annex III, subparagraphs 2.1, 2.2, 2.8 and 2.10-2.13. However, 2.1 and 2.11-2.13 shall only apply to personnel contracted for a continuous period o? more than six months.

Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação 1976-1977 entre o Governo de Portugal e o Governo da Suécia.

O Governo de Portugal (a seguir designado por Portugal) e o Governo da Suécia (a seguir designado por Suécia), desejando cooperar no desenvolvimento social e económico em Portugal, acordaram no seguinte:

ARTIGO I Contribuição da Suécia

1 — Em conformidade com as disposições do presente Acordo e com outras que venham a ser acordadas entre as Partes, a Suécia deverá pôr à disposição de Portugal durante o período (correspondente ao ano fiscal sueco) de 1 de Julho de 1976 a 30 de Junho de 1977 recursos (recursos financeiros, pessoal, serviços de consultadoria, equipamento e bens) no valor global de 10 milhões de coroas suecas. A esta soma será acrescido o saldo de 3 900 000 coroas suecas da importância destinada aos sectores da habitação e educação durante o período de 1 de Julho de 1975 a 30 de Junho de 1976.

2 — O saldo relativo à soma disponível para o período de 1976-1977 existente no final do mesmo transitará para o período de 1977-1978 e será utilizado em conformidade com as disposições do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação relativo àquele período.

ARTIGO II Utilização dos recursos

Os recursos serão utilizados em conformidade com o presente Acordo e anexos, periodicamente adaptado para o efeito, sujeitos aos termos e condições em que as Partes venham a acordar.

ARTIGO III Recursos financeiros

1 —Não será imposta qualquer moeda ou controle de câmbio ou encargo aos recursos financeiros enviados pela Suécia para Portugal destinados ao desenvolvimento da cooperação. Será aberta em Portugal uma conta para tais recursos, a qual será exclusivamente utilizada para os fins acordados. Os saldos de tal conta serão livremente transferíveis em moeda sueca ou qualquer outra convertível.

2 — No caso de os recursos financeiros serem utilizados para a aquisição de bens e serviços, aplicar-se-á o seguinte:

Salvo acordo em contrário, Portugal deverá adquirir ou promover a aquisição de tais bens e serviços;

A Suécia compromete-se a assistir Portuga] na aquisição, caso as Partes assim acordem.

3 — Portugal deverá procurar assegurar-se de terem sido as aquisições efectuadas nas mais competitivas fontes de abastecimento.

4 — Relativamente aos bens a cuja entrega a Suécia deva assistir, aplicar-se-ão as disposições do anexo n.

ARTIGO IV Pessoal e serviços de consultadoria

1 — Para os efeitos do presente Acordo, o termo «pessoal» significa as pessoas contratadas pela Suécia e postas à disposição de Portugal.

2 — Na execução das suas tarefas o pessoal ficará sob a exclusiva direcção de Portugal ou das agências ou organizações às quais esteja ligado. O pessoal deverá cumprir as leis e regulamentos em vigor em Portugal, salvo o estipulado no presente Acordo ou noutro Acordo a ele referido.

3.1 — Portugal deverá responsabilizar-se pela defesa da Suécia e do pessoal servindo em Portugal, nos termos do presente Acordo, em qualquer processo, acção, demanda, prejuízo, custas ou honorários em razão de morte, injúria a pessoas ou à propriedade ou quaisquer outros prejuízos resultantes de ou em conexão com qualquer acto ou omissão do pessoal quando na execução das suas tarefas por conta do empregador.

3.2 — Se, entretanto, surgirem queixas em caso de grave negligência ou premeditação que tenha sido apurada por um tribunal português, Portugal deverá responsabilizar a pessoa em questão pela indemnização.

3.3 — Se Portugal tiver de ocupar-se de alguma queixa em conformidade com o presente parágrafo, poderá exercer e exigir o benefício resultante de defesa ou direito a estabelecer, reconvenção, seguro, indemnização, contribuição ou garantia de que o referido pessoal se tenha tornado titular.

3.4 — A Suécia não deverá limitar o acesso de Portugal ao pessoal, informação ou outra razoável assistência requerida pelo tratamento de qualquer matéria referente ao presente parágrafo.

4 — Em caso de prisão ou detenção, por qualquer razão, de qualquer pessoa designada pela Suécia, ou das suas esposas ou dependentes, ou de procedimento criminal instaurado contra os mesmos, a Embaixada da Suécia deverá ser notificada sem demora.