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31 DE MAIO DE 1978

810-(H9)

5 — Portugal pode requerer a chamada ou substituição de qualquer pessoa, designada em conformidade com o presente Acordo, cujo trabalho ou conduta seja julgado satisfatório.

6 — A Suécia pode chamar o pessoal designado em conformidade com o presente Acordo. Antes de decidir a sua chamada, a Suécia deverá, salvo circunstâncias excepcionais, consultar Portugal para esse fim, bem como para a garantia de uma rápida substituição do referido pessoal.

7 — Para efeitos do presente Acordo, o termo «serviços de consultadoria» significa os serviços executados por firmas consultoras contratadas pela Suécia e utilizados por Portugal.

8 — A disposição anterior referente ao pessoal apli-car-se-á também ao pessoal não residente prestando serviços de consultadoria.

9 — O procedimento e demais obrigações dos dois Governos pata com o pessoal e os serviços de consultadoria serão os previstos nos anexos III e IV.

ARTIGO V Equipamentos e bens

Todos os equipamentos e bens facultados a Portugal deverão desde a sua entrada ou aquisição por Portugal tornar-se e permanecer sua propriedade, salvo acordo em contrário. Portugal não deverá onerar a Suécia com direitos alfandegários, taxas ou encargos idênticos sobre os referidos equipamentos ou bens.

As Partes aplicarão as disposições do anexo n relativas à aquisição e entrega de equipamentos e bens.

ARTIGO VI Despesas suportadas pela Suécia

1 — Os custos com pessoal, serviços de consultadoria e equipamentos e bens fornecidos pela Suécia deverão corresponder à actual despesa suportada pela Suécia relativamente aos recursos financeiros. Os referidos custos serão deduzidos da soma disponível em cada ano para fins de desenvolvimento.

2 — O mais rapidamente possível após o final de cada período de seis meses coberto pelo presente Acordo, a Suécia deverá fornecer a Portugal:

i) Relatórios das despesas suportadas pela Suécia durante o período precedente; e ii) Uma estimativa da despesa a suportar durante o restante período coberto pelo Acordo.

ARTIGO VII Desembolsos

1 — Salvo disposição em contrário, os fundos concedidos pela Suécia serão depositados em conta aberta por Portugal, à ordem do Governo Português, Direc-ção-Geral do Tesouro, no começo de cada quarto do ano fiscal.

2 — A soma de cada desembolso corresponderá a um pedido da Direcção-Geral do Tesouro submetido à Suécia antes do começo de cada quarto.

3 — Tal pedido será baseado na estimativa da despesa a ser coberta pelos contributos suecos durante esse quarto. As somas já desembolsadas pela Suécia, mas que se prevê não virem a ser utilizadas no início do quarto, serão levadas em conta na referida estimativa.

4 — O pedido, será acompanhado por:

a) Uma informação de transferência feita pela

Direcção-Geral do Tesouro, para os vários fins referidos no anexo I, ou estabelecidos em qualquer outro arranjo entre as Partes; e

b) Qualquer outra informação ou declaração em

que as Partes acordem.

5 — As somas desembolsadas mas não utilizadas até ao fim do período coberto pelo presente Acordo serão levadas em conta aquando do cálculo das somas a retirar subsequentemente.

ARTIGO VIII Informação

Sem prejuízo das disposições de qualquer outro arranjo entre as Partes, Portugal deverá submetei à Suécia até 31 de Dezembro de 1977 um relatório sabre a utilização dos recursos concedidos nos termos de presente Acordo para os vários sectores indicados no anexo I.

Portugal deverá:

a) Fonecer ou procurar que sejam fornecidas

todas as informações de que a Suécia razoavelmente necessite relativas à utilização dos fundos suecos, aos bens e serviços adquiridos e às actividades financiadas; e

b) Sempre que apropriado e praticável, habilitar

os representantes da Suécia a estudar as várias actividades financiadas.

ARTIGO IX Autoridades competentes

Para a:

a) Execução do presente Acordo e aprovação de

modificações aos anexos;

b) Aprovação de redistribuições entre os diferen-

tes projectos e sectores; e

c) Conclusão de qualquer outro arranjo entre as

Partes,

a Swedish International Development Authority, SIDA, representará a Suécia e o Ministério dos Negócios Estrangeiros representará Portugal, salvo notificação em contrário de um ou outro dos Governos.

ARTIGO X Miscelânea

Qualquer notificação ou pedido no âmbito do presente Acordo será transmitido por escrito.

Sempre que, para os efeitos do presente Acordo, seja necessário determinar o valor de qualquer moeda referido a coroas suecas, tal valor será determinado pela Suécia na base dos câmbios correntes no mercado de venda ou, se não existir câmbio, a Suécia determiná-lo-á razoavelmente, depois de consultar Portugal.

ARTIGO XI Entrada em vigor e termo

O Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá válido até que ambos os Governos tenham cumprido as obrigações nele prescritas ou seis meses após o envio de notificação escrita por