O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

810-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 78

uma das Partes. Não serão canceladas ou suspensas as somas desembolsadas ou levantadas em data anterior à da expiração do Acordo.

Feito em dois originais em inglês, em Lisboa, em 20 de Junho de 1977.

Pelo Governo de Portugal: José Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da Suécia: Ola Ullsten.

ANEXO I

Custos previstos para o desenvolvimento da cooperação entre a Suécia e Portugal

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO II

Disposições relativas à aquisição e entrega de bens

1 — Se os bens forem adquiridos pela Suécia, deverão ser fornecidas as seguintes informações:

1) Número de artigos;

2) Descrição detalhada do equipamento e seus

fins (se possível, também o número de catálogo e o nome do fornecedor);

3) Consignatários;

4) Tempo de entrega;

5) Meio de transporte (navio/avião);

6) Marca dos produtos;

7) Porto de destino;

8) Agência marítima.

2 — Todas as mercadorias entregues pela Suécia deverão estar no seguro.

3 — A Suécia entregará os bens a Portugal ou ao seu agente no porto acordado pelas Partes.

4 — A Suécia notificará Portugal da data prevista para a chegada de cada remessa imediatamente a seguir ao navio carregado no porto de embarque e deverá ainda despachar as facturas e os documentos de embarque necessários.

5 — No que respeita à entrega de bens em portos portugueses, Portugal deverá:

Tomar toda a responsabilidade pela recepção da carga, incluindo a pronta emissão das licenças de importação;

Tomar toda a responsabilidade pela sua armazenagem e rápido transporte;

Custear todos os custos e taxas, tais como direitos alfandegários e taxas de porto;

Notificar a Suécia dos seus agentes importadores, bem como do tipo de documentação exigido para desalfandegamento;

Tomar a seu cargo, como consignatário da mercadoria, qualquer indemnização por demora na descarga, surgida no porto de desembarque, bem como o seu despacho.

ANEXO III

Obrigações relativamente ao pessoal designado pelo Governo Sueco

1 — Obrigações da Suécia.

1.1— A Suécia deverá pagar os salários e respectivos emolumentos, com as excepções referidas no parágrafo 2, e o transporte para Portugal, para iniciar o serviço, e de Portugal após o mesmo terminado.

1.2 — A Suécia diligenciará treinar e de qualquer outro modo preparar o pessoal para as suas funções em Portugal. O referido treino deverá incluir orientação em Portugal antes e durante o período de exercício de funções. Portugal apoiará e facilitará tal orientação.

1.3 — A Suécia proporcionará serviços médicos e facilidades de tratamento ao pessoal e suas esposas e dependentes. As despesas realizadas serão debitadas por conta do orçamento anual da assistência sueca a Portugal.

2 — Obrigações de Portugal.

Portugal deverá fornecer, ou procurar que seja fornecido, em espécie:

2.1 —Casa razoavelmente mobilada para o pessoal que venha trabalhar em Portugal por um período contínuo de mais de seis meses.

A casa deverá estar mobilada à chegada do referido pessoal;

2.2 — Acomodações em hotel para o pessoal, suas esposas e dependentes, excluindo refeições, lavadaria e telefone, se o período de nomeação não exceder seis meses ou até que a habitação prevista no sub-parágrafo 2.1 tenha sido fornecida;

2.3 — Se Portugal não puder satisfazer as obrigações previstas nos subparágrafos 2.1 e 2.2, a SIDA deverá arranjar acomodações similares. As despesas efectuadas serão debitadas por conta do orçamento anual da assistência sueca a Portugal;

2.4 — Local de trabalho e outras facilidades para fins oficiais como as concedidas aos funcionários civis de idêntica categoria, ou, no caso de ser necessário, instrumentos e outro equipamento e facilidades para a execução pelo pessoal do seu trabalho.

Portugal deverá:

2.5 — Custear as deslocações oficiais, incluindo as despesas de hotel e subsídios, em conformidade com a regulamentação portuguesa das deslocações oficiais;

2.6 — Conceder ao pessoal licença anual e por doença, em conformidade com as condições de emprego acordadas com a Suécia, as quais serão levadas ao conhecimento de Portugal;

2.7 — Informar a Suécia quando for concedida licença anual e por doença ao pessoal;

2.8 — Conceder ao pessoal, esposas e dependentes a necessária entrada, saída e outras licenças.