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31 DE MAIO DE 1978

810-(11)

O pessoal cooperante deverá:

2.9— Ficar isento em Portugal de impostos e encargos similares sobre os salários e emolumentos pagos pela Suécia;

2.10 — Ter o direito de abrir conta bancária em Portugal para as suas necessidades pessoais;

2.11 — Ter, juntamente com as suas esposas e dependentes, o direito de importar, livre de direitos e outros encargos similares, mobiliário e bens pessoais novos ou usados dentro de seis meses a partir da sua primeira chegada a Portugal. Em casos especiais, tal período poderá ser alargado.

O termo «bens pessoais» incluirá por cada família um automóvel, um rádio, um gira-discos, um gravador, um televisor, um frigorífico, um congelador, uma máquina de lavar, uma máquina de lavar pratos, uma pequena máquina eléctrica e uma máquina de fotografar e filmar. Se tais artigos forem possuídos por pessoa que não tenha direito aos referidos privilégios, deverão ser pagos os direitos respectivos. Se o automóvel ficar totalmente danificado num acidente ou for perdido devido a roubo, ou se o termo do serviço do seu proprietário em Portugal vier a ser prolongado por mais de três anos, deverá o mesmo ser autorizado a adquirir um segundo automóvel em substituição do primeiro, em conformidade com as disposições da presente subsecção;

2.12 — Ter o direito de exportar os seus bens no termo do serviço;

2.13 — Ficar isento das exigências de registo aplicáveis à sua profissão;

2.14 — Ter o direito de requerer um certificado de serviço após o mesmo completado.

ANEXO IV

Obrigações de Portugal relativas aos serviços de consultadoria facultados pela Suécia

Portugal deverá:

1 — Isentar as firmas consultoras que não tenham sede, direcção efectiva, estabelecimento comercial ou industrial ou qualquer tipo de representação permanente em Portugal de imposto sobre o rendimento e encargos similares sobre as remunerações pagas pela SIDA às referidas firmas pela execução de serviços em Portugal fazendo parte ou como preparação de qualquer projecto ou programa de desenvolvimento;

2 — Fornecer à firma consultora todas as informações necessárias e prestar-lhe toda a assistência necessária à execução dos serviços;

3 — Isentar a firma consultora de direitos alfandegários e encargos similares respeitantes ao equipamento importado em Portugal para efeito dos serviços, desde que o mesmo seja exportado após o termo do serviço. Se, no entanto, o equipamento for vendido em Portugal, o pagamento de direitos deverá efectuar-se;

4 — Salvo acordo em contrário entre a Suécia e o Ministério da Tutela, as firmas consultoras darão ao pessoal cooperante as facilidades mencionadas no anexo III, subparágrafos 2.1, 2.2, 2.8 e 2.10 a 2.13. No entanto, os subparágrafos 2.1 e 2.11 a 2.13 aplicar-se-ão apenas ao pessoal contratado por um período contínuo superior a seis meses.