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31 DE MAIO DE 1978 810-(3)

3 — A fim de dar satisfação ao previsto no n.° 2, as Partes Contratantes, através de grupo de trabalho a constituir, conforme previsto no artigo 21.° do presente Acordo, estudarão as taxas de frete e praticar entre os portos da República de Portugal e da República da Gumé-Bissau.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes envidarão os maiores esforços no sentido de se conseguir a rápida liquidação dos fretes devidos aos armadores e garantir a imediata transferência das correspondentes verbas.

ARTIGO 11.º

As Partes Contratantes concedera isenção mútua de impostos que recaiam especificamente sobre receitas provenientes de fretes marítimos.

ARTIGO 12.º

As Partes Contratantes, conscientes das vantagens que advirão para ambas do estabelcimento de relações de cooperação no domínio dos transportes marítimos, dentro do espírito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica já em vigor, comprometem-se a celebrar um Acordo Especial de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos.

ARTIGO 13.°

O Estado Português prestará, nas condições a fixar por acordos especiais, a assistência técnica, so sector dos transportes marítimos, que o Governo da Guiné--Bissau considere necessária.

ARTIGO 14°

Cada Parte Contratante concederá aos portadores de documentos de identidade de marítimo, emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante, os direitos estabelecidos nos artigos 15." s 16." do presente Acordo. Estes documentos são:

Para os marítimos dos navios da República Portuguesa— cédula marítima da República Portuguesa;

Para os marítimos dos navios da República da Guiné-Bissau — cédula marítima da República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 15.º

Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo H.° do presente Acordo é permitido, quando membros da tripulação de um navio de uma Parte Contratante, permanecer temporariamente em terra durante a estadia do mesmo navio num porto da outra Parte Contratante, desde que figurem no rol de matrícula do navio e na lista entregue às autoridades do porto.

Os membros da tripulação referidos, quando desembarquem ou embarquem num navio, ficam, contudo, sujeitos ao contrôle de fronteira e de alfândega em vigor naquele porto.

ARTIGO 16.º

Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo 14.6 do presente Acordo é permitido entrar so território da outra Parte Contratante, ou, através dele, passar em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios, ou por qualquer outra razão desde que aceite petas autoridades dessa outra Parte Contratante.

ARTIGO 17.º

1 — O disposto nos artigos í5.° e 26." do presente Acordo não prejudica a aplicação das disposições legais respeitantes à entrada, permanência e saída de estrangeiros que vigorem no território das respectivas Partes Contratantes.

2 — Cada Parte Contratante reserva-se o direito de impedir a entrada no seu território aos marítimos qae considere indesejáveis.

ARTIGO 18.º

1 — No caso de um membro da tripulação de um navio de uma das Partes Contratantes cometer qualquer infracção a bordo, encontrando-se o navio em águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades judiciais desta Parte não procederão contra o respectivo infractor sem que para tal hajam obtido o necessário consentimento da entidade consular ou diplomática competente daquela Parte Contratante.

2 — O disposto no n.° 1 deste artigo não se aplicará em relação às infracções praticadas a bordo de um navio de uma Parte Contratante se:

a) A infracção perturbar a ordem pública ao ter-

ritório desta última Parte ou a sua segurança;

b) A infracção, segundo a lei desta mesma Parte,

constituir crime grave;

c) A infracção for cometida contra qualquer ou-

tra pesoa que não seja membro da tripulação daquele navio;

d) O procedimento for necessário para combater

o comércio proibido de estupefacientes.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não afecta o direito de controle e investigação que as autoridades de cada Parte Contratante têm ao abrigo da sua legislação.

ARTIGO 19.°

1 — Se um navio de uma das Partes Contratantes naufraga, dá à costa ou sofre qualquer outro acidente ao largo da costa da outra Parte, o navio e a carga gozarão, no território desta última Parte, dos mesmos benefícios e privilégios e suportarão os mesmos encargos atribuídos a um navio desta Parte e à sua carga.

2 — À tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, serão concedidas, em qualquer momento, ajuda e assistência na mesma medida em que c seriam a um navio desta última Parte.

3 — O disposto neste artigo não prejudicará quaisquer direitos adquiridos por salvamento, ajuda ou assistência prestados a um navio, seus passageiros, tripulação ou carga.