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16 DE JUNHO DE 1978

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Justificação

1, 2, 6, 7 e 15 — Com a publicação do Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, que fixa a nova tabela de vencimentos do funcionalismo público a partir de 1 de Janeiro de 1978, as verbas anteriormente previstas são insuficientes para suportar tais encargos, pelo que há necessidade de as reforçar com as importâncias indicadas. Não foi considerado o reforço da verba destinada ao pessoal do quadro da Assembleia da República, pois, não estando o mesmo totalmente preenchido, a importância inscrita no orçamento ordinário é suficiente para suportar, para já, tal encargo. Considerada, no entanto, para o mesmo efeito, a quantia de 1 149600$ para o Serviço do provedor de Justiça (ofício n.° 4732, de 1 de Junho de 1978).

10, 11, 12 e 13 — Considerado o reforço destas verbas face às despesas já efectuadas até esta data.

16 — Reforço destinado a suportar o encargo com as despesas de deslocações dos Srs. Deputados nos meses de Outubro e Dezembro de 1977, que não foram satisfeitas tempestivamente por dúvidas surgidas na 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública-

3, 4, 5, 8, 9, 14 e 17 — Rubricas de que se concluiu poderem ser deduzidas importâncias destinadas a contrapartida para reforço de outras.

Não se entrou em linha de conta com a subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia

da República, cuja verba necessária para suportar o aumento do encargo verificado com a publicação do Decreto-Lei n.° 113/78, de 29 de Maio, é da ordem de 20 010 000$, porquanto, no orçamento privativo, não há qualquer viabilidade de se utilizar contrapartida para reforçar aquela rubrica orçamental.

A verba destinada a quotizações para a Previdência ficou diminuída provisoriamente da quantia de 9 155 400$, destinada a contrapartidas.

Para refazer as importâncias ora deduzidas vai promover-se o respectivo reforço, aproveitando-se a oportunidade para idêntica diligência no sentido de reforçar a verba destinada à subvenção aos partidos políticos.

Lisboa, 12 de Junho de 1978. — O Conselho Administrativo: Amónio Martins Canaverde — José Rodrigues Vitoriano—Tito de Morais — José Paulino Peixoto da Costa Santos — Raul Mota Campos.

Rectificação

No Diário da Assembleia da República, n.° 76, 2.ª série, de 24 de Maio de 1978, p. 756, onde se lê: «projecto de lei n.° 179/I», deve ler-se: «proposta de lei n.° 179/I».