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16 DE JUNHO DE 1978

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2) Quais os resultados obtidos com a sua apli-

cação?

3) Que ensinamentos foram obtidos em termos

de melhor conhecimento dos circuitos de transporte marítimos no nosso comércio externo?

4) Que medidas estão previstas para a sua con-

tinuação, no termo da vigência, de modo que melhor possam ser defendidos os interesses do armamento nacional, nomeadamente o nacionalizado, dado ser fortemente maioritário?

Assembleia da República, 15 de Junho de 1978. — Os Deputados: F. Sousa Merques — Manuel Gonçalves.

Requerimento ao Governo (sobre dividas do IARN à Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol, S. C. A. R. L.)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tomado conhecimento da grave situação criada relativamente à Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol, S. C. A. R. L., devida ao não cumprimento de compromissos assumidos pelo Governo (através do IARN), os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo dos dispositivos constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:

1) Que medidas pensa o Governo tomar para

normalizar a sua situação com a referida Cooperativa, nomeadamente através do oa-gamento do que lhe é devido entre as datas de 1 de Janeiro de 1977 e 9 de Maio de 1978 (em que somente trabalhou para o IARN), não só do que se encontra em atraso, como dos prejuízos causados à Cooperativa com a imposição de funcionar exclusivamente para o IARN?

2) Que medidas pensa o Governo tomar para as-

segurar as condições de viabilização à referida empresa e salvaguardar os oitenta postos de trabalho em causa?

Assembleia da República, 15 de Junho de 1978.— Os Deputados: Hermenegildo Pereira — António Marques Pedrosa — F. Sousa Marques.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Mário Pinto (PSD) sobre organizações sindicais e convenções colectivas de trabalho.

Em aditamento ao nosso ofício n.° 3454/SET/77, de 19 de Dezembro, junto se enviam os elementos solicitados pelo Sr. Deputado Mário Pinto.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 9 de Junho de 1978. — O Chefe do Gabinete, Aí. Darlindo de Sousa.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 94/78, de 28 de Fevereiro, transmito a V. Ex.ª as informações que respondem ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Rebelo de Sousa, do Grupo Parlamentar do PSD:

a) A comissão para o estudo do imposto único

sobre as pessoas físicas e do imposto único sobre as pessoas colectivas já elaborou os estudos principais relativos à adopção do tipo de imposto sobre as pessoas físicas e sobre o conceito de rendimento. Anda em discussão a questão sobre a unidade do contribuinte.

Além destes estudos nucleares, já se procedeu a estudas específicos referentes às garantias dos contribuintes, ao direito sancionatório e às questões que se prendem com a intervenção do contribuinte na determinação da matéria colectável

Está em curso o estudo sobre o problema das taxas.

Além destes estudos concretos, ,tem sido feita uma abordagem sobre as experiências estrangeiras mais significativas e em especial sobre aquelas que têm mais afinidades com o nosso país;

b) Sobre a questão da tributação em imposto

complementar, secção A, dos cônjuges nos casos de separação de facto e da pendência em juízo da acção de separação ou de divórcio não tem a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos outra alternativa senão cumprir a lei, dado que se trata de direitos sobre estado das pessoas dominadas pelo princípio da legalidade, não pelo princípio da autonomia da vontade.

Com efeito, o Código do Imposto Complementar (artigos 7.°, 11.°, §§ 1." e 2.°, 17.° e 18.°, n.° 4.°), e especialmente a Constituição da República (artigo 107.ft, n.° 1), tem «em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar».

Pensamos que só com a alteração do preceito constitucional (artigo 107.°, n.º 1) se poderá dar satisfação ao desejo da tributação individual dos cônjuges;

c) Quanto à tributação separada dos cônjuges já

se referiu a questão na alínea b).

Os aperfeiçoamentos que foram propostos constam do artigo 9.°, alínea l), da proposta de lei do Orçamento.

Não tem a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por enquanto, nenhuma directiva sobre tal matéria, supondo até que não virá a ter, dado o normativo expresso do artigo 107.°, n.° 1, da Constituição da República.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 12 de Maio de 1978.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).