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II SÉRIE — NÚMERO 12

2. A saúde dos indivíduos e das populações deve ser considerada como resultado da interacção de múltiplos factores do ecossistema humano e não apenas como consequência da actividade dos serviços de saúde, por mais desenvolvida que se apresente a sua organização.

O objectivo de atingir a situação de completo bem-estar físico, mental e social, para além da ausência de doença ou de deformidade, a que corresponde a definição internacional de saúde, completa-se pelo objectivo paralelo de conseguir um estado de equilibrio favorável nas relações entre os individuos e o meio comunitário em que vivem, traduzindo o novo conceito de saúde da comunidade.

Ambos, porém, só podem ser prosseguidos regularmente pela coordenação de um conjunto de meios de intervenção específicos, que os conhecimentos adquiridos e o progresso técnico e cultural do mundo de hoje permitem organizar e aperfeiçoar.

3. A melhoria de saúde de cada indivíduo e dos grupos humanos está, assim, dependente da influencia de factores sectoriais inter-relacionados, uns mais fáceis de orientar que outros, mas todos igualmente importantes, e que compreendem:

A estabilidade da população, decorernte do adequado crescimento demográfico da estrutura fisiológica por idades e sexos e dos movimentos migratórios, impedindo que mudanças bruscas conduzam ao excesso de população, ao envelhecimento ou a outros riscos perturbadores, como sejam os desequilíbrios regionais;

A disponibilidade e o consumo normal dos alimentos necessários ao bom estado nutricional de toda a população;

A disponibilidade e a fácil acessibilidade a alojamento higiénico implantado num habitat urbanisticamente são;

A obtenção de níveis elevados de vigilância e controle da poluição do meio ambiente e das acções correctivas de saneamento;

Um sistema económico progressista e estável, assegurando um aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e benefícios paralelos de segurança social;

Uma correcta estrutura geral administrativa;

Um sistema generalizado de educação e informação, que desenvolva as potencialidades existentes;

Um sistema de serviços de saúde aperfeiçoado, de capacidade adaptativa e eficiente, cobrindo toda a população;

Um sistema dinâmico e evoluído de informação estatística, servindo de guia à política de saúde.

4. A política sectorial de saúde terá, pois, de se inserir no delineamento da política mais geral, global e unitária da população e do desenvolvimento económico e sócio-cultural, ajustando as suas medidas específicas às dos restantes sectores a que está ligada c de que em grande parte depende, por forma que o seu desenvolvimento se processe paralelamente.

Definida assim a política de saúde, as correspondentes actividades ajustar-se-ão às prioridades estabelecidas pelos técnicos para assegurarem a cobertura médica e de vigilância da saúde de toda a população,

lendo em conta as necessidades dos indivíduos integrados nas suas famílias e nas respectivas comunidades e a capacidade material que for sendo adquirida para as satisfazer.

A obtenção de níveis progressivamente mais elevados de saúde é hoje objectivo ao alcance de todas as populações, constituindo ao mesmo tempo factor de bem-estar e impulso de desenvolvimento económico-social.

5. O artigo 64.º da Constituição da República reconhece aos Portugueses o direito à protecção da saúde, como garantia dada às pessoas de disporem de meios de promoção e de preservação da saúde e, consequentemente, de se libertarem da doença, por prevenção, tratamento ou reabilitação adequados.

Aceite o princípio do direito à protecção da saúde, compete ao Estado definir a política de saúde nacional c assegurar-lhe progressivamente as características de universalidade, generalidade, gratuitidade e igualdade, garantindo a participação das pessoas e serviços encarregados da sua execução no planeamento e actividades.

6. A forma mais eficaz, económica e segura de garantir e aperfeiçoar, ao longo do tempo, a prestação de cuidados de saúde de bom nível a toda a população, na base de uma política nacional de saúde, é o estabelecimento de um sistema organizado de saúde, com meios humanos, técnicos e financeiros coordenados por escalões de actividades.

E, naturalmente, o tipo de sistema de saúde desejável deverá ser dotado de estrutura adequada às necessidades da população e adaptável às variações que estas vão sofrendo no tempo, ser económico e contar com o apoio suficiente do Estado. Isto para garantir, em termos de administração (organização e gestão), igual nível de cobertura para todos os serviços necessários em extensão e qualidade e as actividades de estudo, planeamento e avaliação de resultados.

Mas à população deve ser garantido, igualmente, o acesso ao dispositivo complementar de medicina privada, mantido livre e sem encargos financeiros para o Estado, ou em regime de convenção, e supervisado nos aspectos funcionais, técnicos e deontológicos que impliquem coordenação de actividade — como se verifica nos países com larga experiência do funcionamento de sistemas de saúde.

7. O sistema de saúde a organizar no nosso país, em cumprimento do preceito constitucional, e tendo em conta as premissas anteriores, é um Serviço Nacional de Saúde de carácter universal, ao qual tenham acesso, em igualdade de circunstâncias, todos os cidadãos, beneficiando dos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação ou outros, orientados para a protecção da saúde.

Ao mesmo tempo, cada cidadão deve assumir a responsabilidade de defender e promover a sua própria saúde, a dos seus e a da comunidade por acções pessoais directas ou indirectas.

Na organização e gestão das actividades de saúde é essencial empenhar a população, desde os indivíduos às famílias, comunidades e grupos sociais, no interesse pelos serviços de saúde, que a todos pertencem, e na promoção da melhoria do seu funciona-