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24 DE NOVEMBRO DE 1978

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mento, a partir de orientações que só as entidades competentes estão em condições de estabelecer.

Sem esta participação, decorrente da consciência generalizada e exacta do valor que a saúde representa e das formas de intervenção dos serviços que podem ser utilizados, qualquer esquema que se organize ficará, desde logo, funcionalmente limitado na extensão dos benefícios que potencialmente deveria assegurar.

8. O estabelecimento de um Serviço Nacional de Saúde implica:

A escolha das opções políticas, técnicas ou de método, que constituem a definição e a orientação da própria política de saúde no contexto da política geral da Nação;

A organização de estruturas funcionais, consistindo em órgãos ou serviços de intervenção enquadrados num esquema de actividades, de acordo com os programas estabelecidos.

9. A estruturação de um Serviço Nacional de Saúde assenta no estabelecimento e na coexistência funcional de duas grandes áreas de actuação — a dos cuidados primários, também chamados de base ou comunitários, e a dos cuidados diferenciados, igualmente designados especializados ou hospitalares.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, entende-se por cuidados de saúde primários «cuidados de saúde essenciais, universalmente acessíveis a todos os indivíduos e famílias da comunidade, com a sua participação, por meios e a um custo aceitáveis pela comunidade e pelo País; os cuidados de saúde primários fazem parte do sistema do País, de que constituem o núcleo, bem como do desenvolvimento social e económico global da comunidade». Neste sentido, os cuidados primários compreendem um conjunto de intervenções coordenadas de natureza sanitária, médica, paramédica e médico-social, actuando em estreita ligação com vista à promoção e vigilância da saúde, prevenção da doença, diagnóstico e tratamento dos doentes, e à reabilitação física, mental e social dos diminuídos, nos casos em que se não torne necessária a intervenção especializada ou o recurso a meios hospitalares diferenciados.

Os cuidados diferenciados compreendem o diagnóstico e o tratamento que impliquem a utilização de meios especializados, com recurso aos serviços hospitalares ou de especialidades. A actuação destes cuidados far-se-á quer no próprio hospital quer como apoio dos serviços prestadores de cuidados primários, relativamente aos quais deverão funcionar complementarmente e de forma articulada, no âmbito de uma política integrada de cuidados de saúde compreensivos ou totais.

Entre estes dois tipos de cuidados deve ser acentuada a diferença na metodologia de acção, dado que a forma de intervenção nos cuidados primários é, fundamentalmente, a actuação em contacto directo com a população —indivíduos, famílias, comunidades— e nos cuidados diferenciados a actuação é junto do indivíduo doente, predominantemente a nível do hospital.

Entretanto, a prestação dos cuidados de saúde deve ser, em qualquer caso, resultado de uma relação humanizada entre o utente e os serviços. Se, por um lado, o utente deve ser respeitado na sua

dignidade, nos seus conceitos morais e na intimidade da sua vida privada, por outro lado, deverá respeitar a orgânica, os bens, as normas dos serviços e a dignidade dos seus trabalhadores.

O contacto entre o utente e os serviços deve, pois, ser harmonizado de forma que sempre se possa concretizar o seu diálogo pessoal e directo com o responsável pela prestação de cuidados.

10. Na orgânica do Serviço Nacional de Saúde são essenciais:

Os órgãos de definição, orientação e decisão, de nível central;

Os órgãos de estudo (investigação e ensino, análise integrativa de dados, avaliação e diagnóstico da situação geral da saúde e dos padrões de doença nas comunidades), de planeamento e administração do sistema como um todo harmónico e coerente, de nível central e em estreita ligação com o escalão regional;

Os órgãos coordenadores de planeamento integrado, de avaliação de resultados e de apoio técnico diferenciado, de nível regional;

Os órgãos e serviços de execução das prestações de cuidados primários de saúde e de cuidados diferenciados, de âmbito distrital e concelhio;

Os órgãos com actividade de saúde pública (medicina comunitária), constituindo valências dos centros de saúde localizados em cada área administrativa.

A orgânica assim descrita garantirá a descentralização da administração, regionalizando o processo decisório e a avaliação das actividades e deixando aos órgãos centrais apenas as indispensáveis funções técnico-normativas.

11. Por demasiado anquilosadas, desarticuladas, dispersas e até sobrepostas, as actuais estruturas muito dificilmente poderiam dar adequada resposta aos princípios atrás mencionados.

Não parece possível a sua transformação progressiva num esquema optimizado, sem prévia definição de uma estrutura básica que constitua o verdadeiro esqueleto daquilo que se pretende no futuro.

Assim é que, desde já, se define tal estrutura básica, na qual, progressivamente, se hão-de integrar de maneira harmónica, ágil e racionalmente articulada as estruturas existentes, devidamente reformuladas.

Não se pensa, obviamente, em encerrar quaisquer serviços existentes; pensa-se, sim, em reformulá-los e implantá-los na estrutura básica agora concebida, de maneira a torná-los mais eficazes.

12. O desenvolvimento da ciência e o progresso das técnicas exigem, imperativamente, que as actividades de saúde sejam efectuadas por profissionais com habilitações apropriadas à diferenciação das tarefas a executar, ao mesmo tempo que lhes deve ficar aberta a possibilidade de actualização permanente ou de formação continuada.

De há muito que, entre nós, o princípio da estruturação profissional no domínio da saúde foi legalmente definido segundo o sistema das carreiras