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II SÉRIE — NÚMERO 12

profissionais, tendo sido estabelecidas normas a que deve obedecer.

Um esquema de carreiras profissionais visa, essencialmente, as finalidades de formação ou preparação adequada, de segurança e de justiça profissional, servindo de base para a hierarquização de funções.

A hierarquia é indispensável para a organização técnica de qualquer tipo de trabalho, particularmente para o trabalho diferenciado, exigido cada vez mais pelas modernas actividades de saúde, e aumenta, simultaneamente, em razões de utilidade funcional e de justiça profissional, que proporcionem o estímulo e a compensação dos esforços a desenvolver.

A instituição de carreiras profissionais devidamente estruturadas e hierarquizadas, de harmonia com as normas gerais da reforma administrativa, facilitará a coordenação das diversas actividades e a equidade das remunerações, impondo a observância de normas certas e objectivas de recrutamento e promoção.

13. Em princípio, é hoje ponto assente que o trabalho profissional em sistema de carreiras deve ser executado em tempo completo, ou, para algumas categorias funcionais, em regime de tempo exclusivo. De qualquer forma, as acumulações que não sejam consideradas inerência ou complementaridade de funções devem ser proibidas, salvo por motivo de carência de pessoal devidamente habilitado.

O caso especial do trabalho médico, em que a responsabilidade, dedicação e disponibilidade assumem características muito particulares dentro da função pública, deverá ser claramente definido nos regulamentos das carreiras e do funcionamento de cada órgão do Serviço Nacional de Saúde.

De igual modo, o trabalho dos outros profissionais do sector da saúde deve ser encarado como o exige o actual conceito da medicina — actividade essencialmente de equipa.

14. A Constituição da República, ao preceituar no artigo 64.º a instituição de um Serviço Nacional de Saúde, pressupõe, implicitamente, a mobilização dos recursos financeiros necessários para o seu funcionamento.

Muito embora se estabeleçam, em certos casos, taxas moderadoras, o seu montante não assume relevância como fonte de financiamento, destinando-se unicamente a racionalizar a utilização dos serviços; por isso mesmo, o seu estabelecimento não infirma o princípio constitucional de gratuitidade.

Nesta perspectiva, há que estudar e promover uma concreta definição de critérios de progressiva afectação de receitas do Orçamento Geral do Estado, tendo em conta a evolução do produto nacional bruto, às despesas a realizar, ponderados os objectivos mais amplos da política económica e social.

Esta preocupação, de resto, vai ao encontro de recomendações muito concretas das organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa, as quais apontam para a correlacionação das despesas do sector público da saúde com o crescimento económico aferido pelo produto nacional bruto.

Em consequência, há que ponderar qual a origem e o volume dos recursos financeiros a afectar anualmente ao Serviço Nacional de Saúde.

Desta forma, se responsabiliza o próprio Estado, impondo-lhe a mobilização dos recursos necessários; os profissionais de saúde, de quem se espera competência e uso adequado de meios; os utentes, na disciplina da utilização dos serviços; e, finalmente, as forças produtivas como criadoras da riqueza indispensável ao progresso do Serviço Nacional de Saúde.

15. O Serviço Nacional de Saúde deverá ser instalado progressivamente, de modo a cobrir todo o território nacional. De facto, os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e a conveniência do seu lançamento numa base experimental de progressiva adaptação às realidades nacionais aconselham o início da sua implantação em apenas alguns distritos, considerados como zonas-piloto.

Isto não impede que nos outros distritos se tomem, desde já, as medidas indispensáveis à melhoria das estruturas existentes e à sua adequação ao futuro funcionamento do Serviço Nacional de Saúde. A sua extensão gradual far-se-á à medida que forem criadas as condições necessárias. Assim, e numa primeira fase, o Serviço Nacional de Saúde entrará em funcionamento em quatro distritos-piloto —Beja, Bragança, Guarda e Vila Real— e, numa segunda fase, será alargado a outros distritos, preferencialmente dos mais carenciados.

A conjuntura existente aconselha a actuar com prudência e realismo, mas também com a determinação resultante de se tratar de um grande projecto nacional, de uma das mais caras esperanças do povo português e de uma das maiores conquistas da Revolução de Abril.

Nestes termos:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 º

É criado, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição.

ARTIGO 2.º

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços prevista neste diploma que, na dependência da Secretaria de Estado da Saúde e actuando de forma articulada e sob comando unificado, gestão descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população.

ARTIGO 3.º

1 — Compete ao Governo a definição e coordenação da política de saúde.

2 — À Administração Central de Saúde, prevista no artigo 24.° deste diploma, incumbe dirigir o SNS e superintender na execução das suas actividades.