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24 DE NOVEMBRO DE 1978

204-(9)

2 — O Gabinete de Instalações e Equipamento tem as seguintes atribuições:

a) Programação dos estabelecimentos de saúde

e fiscalização da respectiva execução;

b) Normalização de instalações e equipamentos

de saúde;

c) Segurança das instalações e manutenção dos

equipamentos;

d) Estudos de mercado e normalização de equi-

pamentos.

3 — o Gabinete de Informática tem as seguintes atribuições:

a) Organização e racionalização administrativa;

b) Coordenação da documentação e informação.

4 — O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a) Elaboração de pareceres jurídicos;

b) Preparação de legislação.

5 — 0 Gabinete de Produtos Biológicos tem as seguintes atribuições:

a) Orientação das actividades relacionadas com

o sangue, suas fracções e produtos homólogos;

b) Orientação das actividades relacionadas com

tecidos e órgãos.

6 — A Administração Central de Saúde é ainda apoiada por uma repartição administrativa.

Capítulo III Dos órgãos regionais e locais

ARTIGO 37.º

1 — A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.

2 — Até à publicação do diploma previsto no número anterior, e para a determinação da área territorial abrangida pelos órgãos regionais, o distrito será considerado como unidade regional.

3 — Os distritos poderão ser agrupados com vista à utilização comum de serviços e à hierarquização dos serviços prestadores.

4 — A área cie competência dos órgãos locais será a do concelho.

ARTIGO 38.º

1 — São órgãos regionais do SNS as administrações distritais de saúde, directamente dependentes da Administração Central de Saúde, e gozando de autonomia administrativa.

2 — Pode constituir-se mais do que uma administração distrital de saúde nos distritos que abranjam grandes centros urbanos, mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde.

3 — Às administrações distritais de saúde cabem as funções especificadas no artigo 21.° deste diploma.

ARTIGO 39.º

1 — As administrações distritais de saúde integram os estabelecimentos e serviços de saúde oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais existentes nas respectivas áreas territoriais e coordenam-se com os estabelecimentos e serviços de âmbito supradistrital.

2 — Os estabelecimentos e serviços dependentes de outros departamentos ministeriais, de empresas públicas ou de empresas nacionalizadas, com excepção dos dependentes de departamentos militares, integrar-se-ão nas administrações distritais de saúde à medida que a estrutura do SNS entre em funcionamento nos respectivos distritos.

ARTIGO 40.°

As administrações distritais de saúde são dirigidas por um conselho directivo e compreendem um sector de cuidados primários, um sector de cuidados diferenciados e sectores de apoio técnico e administrativo e dispõem, como órgãos consultivos, de um conselho distrital de saúde e de uma comissão técnica.

ARTIGO 41.º

São órgãos locais do SNS as direcções dos centros de saúde concelhios, gozando da competência que lhes for delegada pela respectiva administração distrital de saúde e dispondo, como órgãos consultivos, de comissões concelhias de apoio.

Capítulo IV Dos serviços prestadores dos cuidados de saúde

ARTIGO 42°

1 —São serviços prestadores de cuidados primários os centros de saúde distritais e os centros de saúde concelhios.

2 — São serviços prestadores de cuidados diferenciados os hospitais gerais, centrais e distritais e os hospitais especializados.

3 — Os serviços prestadores de cuidados dependem das administrações distritais de saúde, sem prejuízo da autonomia que lhes for fixada por lei.

ARTIGO 43.°

1 — Os serviços prestadores de cuidados primários e os serviços prestadores de cuidados diferenciados estruturam-se e complementam-se de forma articulada quanto ao seu funcionamento.

2 — Nas áreas de especialidades previstas na alínea b) do n.° 2 do artigo 16.° as mesmas equipas asseguram a prestação de cuidados nos serviços referidos no número anterior.

3 — Será sempre assegurada a continuidade e a articulação dos cuidados primários e dos cuidados diferenciados.

4 — Para efeitos dos números anteriores, a coordenação do funcionamento articulado dos cuidados de saúde cabe ao competente órgão regional.