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24 DE NOVEMBRO DE 1978

204-(ll)

3 — As formas e o prazo de concretização da proibição estabelecida no n.° 6 do artigo 45.° deste diploma serão, também, objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 55.º

A actuação do SNS na área da saúde ocupacional prevista na alinea c) do n.° 2 do artigo 33.° deste diploma será objecto de regulamentação especial, que fixará também a responsabilidade das empresas nos encargos decorrentes das actividades de medicina do trabalho nas próprias empresas.

ARTIGO 56.º

O SNS articular-se-á com o Serviço Nacional de Ambulancias nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 57.º

1 —O SNS e os órgãos competentes da segurança social estabelecerão entre si as formas de coordenação de actividades em todos os sectores em que haja interligação de saúde com segurança social.

2 — De acordo com o número anterior, a celebração de convenções internacionais de segurança social que envolvam compromissos no campo da saúde dependerá de parecer prévio da Administração Central de Saúde.

ARTIGO 58.°

1—A estrutura do SNS entra em funcionamento nos termos e nos distritos que foram fixados por •resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 — Os distritos de Beja, Bragança, Guarda e Vila Real são designados como distritos-piloto para a implantação acelerada do SNS.

3 — Nos restantes distritos deverão promover-se desde já, sob a orientação da Administração Central de Saúde, as acções de planeamento e as medidas indispensáveis à melhoria das estruturas existentes e à sua integração no SNS.

ARTIGO 59.º

Os beneficiários de esquemas de protecção na doença privativos de sector de actividades ou de estratos profissionais determinados integrar-se-ão, na parte referente a cuidados de saúde, no esquema de prestações do SNS, à medida que a sua estrutura entre em funcionamento nos respectivos distritos.

ARTIGO 60.º

Enquanto não se implantar em todo o País o Serviço Nacional de Saúde, são considerados utentes todos os indivíduos que residam nas sucessivas áreas de implantação, sem prejuízo de, em casos de urgência, se permitir o acesso de residentes noutras áreas.

ARTIGO 61.º

O regime de carreira previsto no n.° 1 do artigo 44.° será regulado por diploma próprio, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em estatuto da função pública.

ARTIGO 62.º

O SNS para os Açores e Madeira será objecto de diploma especial informado pelos princípios constantes das presentes normas e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.

ARTIGO 63.º

O SNS será extensivo ao território de Macau, tendo em conta as condições específicas estabelecidas no seu estatuto próprio.

ARTIGO 64.º

1 — O Governo elaborará, no prazo de três meses a contar da publicação da presente lei, os diplomas legais necessários à sua execução.

2—A implantação do SNS nos distritos-piloto deverá iniciar-se três meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.

Palácio de S. Bento, 23 de Novembro de 1978. — Os Deputados: António Arnaut — Mário Soares — Salgado Zenha (e outros).