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II SÉRIE — NÚMERO 12

Secção III ARTIGO 27.º

Ao Departamento de Ensino e Investigação compete:

a) Promover e coordenar as actividades de en-

sino e investigação no campo da saúde, da responsabilidade do Ministério dos Assuntos Sociais;

b) Promover, assegurar e desenvolver a documen-

tação e informação científica e técnica.

ARTIGO 28.º

Ao Departamento de Assuntos Farmacêuticos compete:

a) Intervir nas áreas do licenciamento, produção,

importação, comercialização, comprovação, informação e consumo de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuiticos;

b) Conceder o licenciamento dos estabelecimen-

tos relacionados com a produção e comercialização de medicamentos.

ARTIGO 29.º

Ao Departamento de Estudos e Planeamento compete:

a) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos sectoriais de desenvolvimento, incluindo a determinação das necessidades em recursos humanos;

b) Proceder à avaliação global da situação, me-

diante um sistema de informação de saúde;

c) Estudar e propor as medidas convenientes no

campo da economia da saúde;

d) Assegurar, em geral e no âmbito do sector,

as funções previstas no artigo 12.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

ARTIGO 30.°

Ao Departamento de Gestão Financeira compete:

a) Elaborar o orçamento e a conta do SNS;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a exe-

cução orçamental;

c) Definir e unificar os planos de contas do SNS

e controlar a respectiva gestão económico-financeira.

ARTIGO 31.º À Inspecção dos Serviços de Saúde compete:

a) Inspeccionar as actividades dos órgãos e ser-

viços integrados no SNS;

b) Inspeccionar o funcionamento das instituições

não oficiais & formas de actividade privada no sector da saúde;

c) Propor medidas correctivas adequadas;

d) Realizar inquéritos, sindicâncias e processos

disciplinares que lhe sejam determinados.

Secção IV ARTIGO 32.º

À Administração Central de Saúde compete dirigir o SNS segundo a política superiormente definida, coordenar os diferentes sectores de actividade, elaborar normas de funcionamento de estabelecimentos e serviços e de celebração de convénios, outorgar em convénios de âmbito nacional e, em geral, tomar as decisões que não sejam da competência específica do Ministro dos Assuntos Sociais, do Secretário de Estado da Saúde ou de quaisquer outros órgãos.

ARTIGO 33.º

1 — A Administração Central de Saúde compreende os seguintes departamentos, dirigidos por directores:

a) O Departamento de Cuidados Primários;

b) O Departamento de Cuidados Diferenciados;

c) O Departamento de Recursos Humanos.

2 — O Departamento de Cuidados Primários actua nas seguintes áreas:

a) Cuidados gerais de saúde enunciados nos n.os 2,

4 e 5 do artigo 16.° deste diploma;

b) Controle das doenças transmissíveis e das

doenças crónico-degenerativas;

c) Saúde ocupacional;

d) Higiene dos alimentos e da nutrição;

e) Higiene do meio ambiente; f) Educação para a saúde.

3 — O Departamento de Cuidados Diferenciados actua na área dos cuidados hospitalares, curativos e de reabilitação, enunciados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.° deste diploma.

4 — O Departamento de Recursos Humanos actua nas seguintes áreas:

a) Recrutamento, selecção e formação do pes-

soal;

b) Gestão das carreiras profissionais;

c) Exercício profissional.

ARTIGO 34.º

Os departamentos compreendidos na Administração Central de Saúde prosseguem uma gestão participada por objectivos e exercem uma actividade técnico-normativa assente em estudo e avaliação permanentes.

ARTIGO 35.º

A Administração Central de Saúde é dirigida por um conselho directivo composto pelos directores-gerais dos seus departamentos, que elegem anualmente entre si o presidente.

ARTIGO 36.º

1 — Junto da Administração Central de Saúde funcionam os seguintes gabinetes de apoio, dirigidos por directores, equiparados a direotores-gerais:

a) Gabinete de Instalações e Equipamento;

b) Gabinete de Informática;

c) Gabinete Jurídico;

d) Gabinete de Produtos Biológicos.