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II SÉRIE —NÚMERO 12

ARTIGO 15.º

1—O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.

2 —Enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo aos utentes.

ARTIGO 16.º

1 — Os cuidados de saúde enunciados no artigo 14.° compreendem cuidados primários e cuidados diferenciados.

2— Compreendem-se nos cuidados primários:

a) Cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os

de clínica geral, materno-infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátricos, incluindo os domiciliários;

b) Cuidados de especialidades, abrangendo no-

meadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia , da otorrinolaringologia e da saúde mental;

c) Internamentos que não impliquem cuidados

diferenciados;

d) Elementos complementares de diagnóstico e

terapêutica, incluindo os domiciliários;

e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visi-

tação domiciliária.

3 — Compreendem-se nos cuidados diferenciados o internamento hospitalar e os actos ambulatórios especializados para diagnóstico e terapêutica e ainda as consultas externas de especialidades.

4 — São compreendidos nos cuidados de nível primário e de nível diferenciado os cuidados de urgência na doença e no acidente.

5—Os cuidados de nível primário e de nível diferenciado envolvem ainda o registo de dados estatísticos e a análise epidemiológica.

6 — A prestação dos cuidados de urgência na doença e no acidente previstos no n.° 4 entende-se sem prejuízo do direito de regresso em relação às entidades seguradoras ou outras, no caso responsáveis.

ARTIGO 17.º

O acesso aos cuidados diferenciados está condicionado a prévia observação e decisão do médico de clínica geral, salvo nos casos de urgência.

TÍTULO IV Da organização e funcionamento

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 18.º

1—O SNS goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e desconcentrada, compreendendo órgãos centrais,

regionais e locais e dispondo de serviços prestadores de cuidados primários e serviços prestadores de cuidados diferenciados.

2 — O SNS será apoiado por estabelecimentos e actividades de ensino que visem a formação e aperfeiçoamento de profissionais da saúde.

ARTIGO 19.º

Aos órgãos do SNS compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierarquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória e a participação dos utentes na vigilância da gestão e da qualidade dos serviços.

ARTIGO 20.º

Aos órgãos centrais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Estudo e proposta da política de saúde;

b) Planeamento da prestação de serviços e das

actividades de saúde;

c) Elaboração de normas de funcionamento de

estabelecimentos e serviços;

d) Inspecção técnica e avaliação de resultados;

e) Tomada de decisões necessárias à organização

e funcionamento do SNS; f) Coordenação dos diferentes sectores de actividade;

g) Elaboração de normas sobre a celebração de

convénios com entidades não integradas no SNS e a outorga de convénios de âmbito nacional;

h) Participação em actividades interministeriais; i) Formação e investigação no campo da saúde; j) Tutela e fiscalização da actividade privada no

âmbito do sector da saúde.

ARTIGO 21.º

1 —Aos órgãos regionais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Execução da política de saúde;

b) Administração e gestão de serviços; c) Inspecção;

d) Controle do exercício profissional;

e) Planeamento integrado, registo de dados e

análise epidemiológica; f) Formação e investigação do campo da saúde; g) Celebração de convénios de âmbito regional

com entidades não integradas no SNS, de

acordo com as normas elaboradas pelos

órgãos centrais.

2— Poderão constituir-se órgãos de âmbito mais alargado que o dos previstos no número anterior, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Utilização de serviços comuns;

b) Compatibilização de planos e de programas;

c) Coordenação e supervisão técnica.