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24 DE NOVEMBRO DE 1978

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ARTIGO 4.º

1 — O acesso ao SNS é garantido a todos os cidadães, independentemente da sua condição económica e social, e reger-se-á por normas regulamentares a estabelecer.

2 — O acesso ao SNS é também garantido aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, aos apátridas e aos refugiados políticos que residam ou se encontrem em Portugal.

ARTIGO 5.º

Ao direito à protecção da saúde assegurado pelo SNS corresponde o dever, que a todos incumbe, de a defender e promover, nos termos da Constituição.

ARTIGO 6.°

1 — A garantia consagrada no artigo 4.° compreende o acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

2 — O SNS envolve todos os cuidados de medicina integral, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o dignóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social.

ARTIGO 7.º

1 —O acesso ao SNS é, em princípio, gratuito para os utentes, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas, tendente a racionalizar a utilização das prestações enunciadas no artigo 14.º deste diploma.

2 — Não haverá taxas moderadoras para os cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença.

3 — Não haverá igualmente taxas moderadoras, salvo no que se refere à utilização das prestações referidas nas alíneas g), h) e i) do artigo 14.°, para os menores de 5 anos de idade, para as mulheres no período de gravidez e pós-parto, para todos os que hajam completado 65 anos, para os deficientes com limitação da capacidade de angariar a sua subsistência, para os titulares de pensão social e para outras situações de carência a definir pelo Governo.

TÍTULO II Dos utentes

ARTIGO 8.°

É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do médico responsável pela prestação de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos referidos na parte final do n.° 1 do artigo 6° e das normas de distribuição racional e regionalização dos serviços.

ARTIGO 9.º

1—É garantido aos utentes, nas relações com o SNS, o respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada.

2 — Igualmente são reconhecidos aos utentes os direitos decorrentes da sua integração no agregado familiar e na comunidade a que pertençam.

ARTIGO 10.º

É assegurado aos utentes o direito ao sigilo por parte do pessoal do SNS relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções, salvo intervindo decisão judicial ou justa causa de revelação, nos termos legais.

ARTIGO 11.°

A violação dos direitos garantidos aos utentes no n.º 1 do artigo 9.° e no artigo 10.° faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

ARTIGO 12°

Para além do disposto no artigo anterior, os utentes, sempre que sejam lesados nos seus direitos pelos órgãos ou pessoal do SNS, têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.

ARTIGO 13°

1—Os utentes podem ainda apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas, sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações, queixas, petições e sugestões devem ser dirigidas à entidade responsável pelo estabelecimento ou serviço a que se refiram, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos legais.

TÍTULO III Dos cuidados de saúde

ARTIGO 14 .º

Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar, às seguintes prestações:

a) Cuidados de promoção e vigilância da saúde

e de prevenção da doença;

b) Cuidados médicos de clínica geral e de espe-

cialidades;

c) Cuidados de enfermagem;

d) Internamento hospitalar;

e) Transporte de doentes entre serviços de saúde

quando medicamente indicado; f) Elementos complementares de diagnóstico e tratamentos especializados;

g) Suplementos alimentares dietéticos;

h) Medicamentos e produtos medicamentosos;

i) Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;

j) Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.