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24 DE NOVEMBRO DE 1978

204-(7)

ARTIGO 22.º

Aos órgãos locais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Administração e gestão de serviços, nos casos

em que tal se justifique;

b) Coordenação das unidades prestadoras de cui-

dados primários;

c) Registo e análise de dados estatísticos.

ARTIGO 23.º

1 —É assegurado aos utentes e aos profissionais da saúde o direito de participação no planeamento e na vigilância da gestão e da qualidade dos serviços.

2 — O direito consagrado no número anterior exerce-se, a nível central, pela participação no Conselho Nacional de Saúde, previsto no artigo 25-° deste diploma, e, a nível regional e local, pela participação nos conselhos distritais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, previstos, respectivamente, nos artigos 39.° e 40.° deste diploma, para além da participação em órgãos de serviços, quando prevista nas respectivas leis orgânicas.

3 — A representação dos utentes nos concelhos distritais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, bem como a representação dos profissionais de saúde, será assegurada por membros designados pelas autarquias e pelas organizações sindicais interessadas, em termos a regulamentar.

Capítulo II Dos órgãos centrais

Secção 1

ARTIGO 24.º São órgãos centrais do SNS:

I) De natureza consultiva:

O Conselho Nacional de Saúde.

II) De natureza instrumental:

a) O Departamento de Ensino e Inves-

tigação;

b) O Departamento de Assuntos Farmacêuticos;

c) O Departamento de Estudos e Pla-

neamento;

d) O Departamento de Gestão Finan-

ceira;

e) A Inspecção dos Serviços de Saúde.

III) De natureza executiva:

A Administração Central de Saúde.

Secção II

ARTIGO 25.º

I — O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo da Secretaria de Estado da Saúde e visa a unidade de planeamento da política de saúde.

2 — O Conselho Nacional de Saúde tem um presidente, designado pela Assembleia da República pelo período da legislatura, e os seguintes vogais:

a) O presidente da Administração Central de

Saúde;

b) O director do Departamento de Ensino e In-

vestigação;

c) O director do Departamento de Assuntos Far-

macêuticos;

d) O director do Departamento de Estudos e

Planeamento;

e) O director do Departamento de Gestão Fi-

nanceira;

f) Os presidentes das comissões interministeriais previstas no n.° 2 do artigo seguinte;

g) O presidente do Conselho de Segurança Social;

h) Um representante do Ministério da Educação

e Cultura;

i) Um representante do Ministério das Finanças

e do Plano; j) Um representante da Ordem dos Médicos; k) Dois representantes dos restantes profissionais

de saúde;

l) Cinco representantes dos utentes do SNS.

3 — Os representantes dos utentes são designados pela Assembleia da República no início e pelo período de cada legislatura.

4 — Os membros indicados nas alíneas h) e i) do n.° 1 são designados pelos respectivos Ministros.

ARTIGO 26.º

1 — Ao Conselho Nacional de Saúde compete, especialmente, pronunciar-se sobre a definição e a orientação superior da política de saúde, dar parecer sobre as questões que pelo Ministro dos Assuntos Sociais ou pelo Secretário de Estado da Saúde lhe sejam cometidas e intervir nas actividades de responsabilidade interministerial relacionadas com o sector da saúde.

2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, são constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, comissões interministeriais especializadas, presididas por um representante da Secretaria de Estado da Saúde e em que participam representantes de outros departamentos ministeriais para intervirem, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Política demográfica;

b) Alimentação e nutrição;

c) Política de habitat, poluição e saneamento de

meio;

d) Formação profissional;

e) Saúde ocupacional;

f) Política do medicamento.

3 — Às comissões referidas no número anterior compete propor as medidas necessárias à execução coordenada da política de saúde.

4 — A composição das comissões será fixada em diploma regulamentar.