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5 DE DEZEMBRO DE 1978

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— no acesso à informação, no apoio económico-financeiro, etc. — todos os órgãos de comunicação social, quer sejam do Estado, quer privados; d) Promover a integral aplicação do disposto no artigo 39.° da Constituição quanto aos meios de comunicação social pertencentes ao Estado, salvaguardando-se a sua independência perante o Governo e a Administração Pública, assegurando-se o seu pluralismo ideológico, impedindo-se neles as perversões antidemocráticas e dinamizando-se os factores de consolidação da democracia, paz social, concórdia nacio-

nal e progresso económico, social e cultural, numa perspectiva patriótica de revigoramento da consciência nacional;

e) Saneamento económico-financeiro das empre-

sas públicas de comunicação social, mediante critério de forte austeridade e máxima rentabilidade, tendo em vista as dificuldades orçamentais e o elevado custo colectivo do sector;

f) Revisão imediata das situações de intervenção

do Estado cm empresas do sector;

g) Accionar a elaboração dos instrumentos le-

gais adequados à consecução dos objectivos enunciados.