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II SÉRIE — NÚMERO 13

b) Os elementos da população classificam de

insatisfatórias as condições em que lhes são prestados os cuidados de saúde;

c) Os trabalhadores do sector não se conside-

ram profissionalmente realizados.

Objectivos

Com base no diagnóstico efectuado, há que definir uma política para o sector, tendo em vista os seguintes objectivos gerais:

a) Conseguir, para toda a população, cuidados

de saúde de boa qualidade, racionalizando a utilização dos recursos materiais e humanos existentes e promovendo a criação de novos meios que contribuam para a consecução dos fins visados e assegurar as acções adequadas de carácter preventivo;

b) Estruturar um Serviço Nacional de Saúde em

moldes que garantam o recurso, tão cómodo quanto possível, aos meios de prestação de cuidados, organizando-o por forma que os profissionais que nele participem se possam sentir, material e moralmente, compensados das tarefas que executam.

Medidas de curto prazo

A aproximação aos objectivos gerais antes indicados deverá ter lugar através das seguintes medidas e acções:

Organização dos serviços:

a) Reformular a orgânica dos serviços

centrais da Secretaria de Estado da Saúde, que deverão assumir papel fundamentalmente técnico-normativo, de planeamento a nível nacional e de coordenação;

b) Descentralizar as capacidades executivas,

atribuindo às administrações distritais dos serviços de saúde os meios e poderes necessários para uma efectiva orientação superior dos serviços de saúde das respectivas áreas territoriais de influência;

c) Atribuir aos órgãos de gestão dos hospi-

tais e dos serviços prestadores de cuidados primários de saúde as competências e graus de autonomia imprescindíveis para uma actuação responsável e eficiente;

d) Reformular o funcionamento dos esta-

belecimentos hospitalares, tendo em vista melhorar o rendimento do pessoal, instalações e equipamentos existentes, nomeadamente por alargamento da permanência dos médicos mais diferenciados nos serviços;

e) Criar um sistema coerente de cuidados primários de saúde, com integração, em unidades funcionais, dos diferentes serviços que actualmente prestam esse tipo de cuidados;

f) Articular funcionalmente os serviços prestadores de cuidados primários com os prestadores de cuidados diferenciados;

g) Definir um sistema nacional de urgência médica, com criação de serviços de atendimento permanente na rede de cuidados primários.

Condições de trabalho:

a) Definir as carreiras dos profissionais de

saúde e rever as suas condições de trabalho, procurando a progressiva eliminação do pluriemprego;

b) Acelerar as medidas tendentes à integra-

ção do pessoal dos Serviços Médico-Sociais na função pública.

Formação de pessoal:

o) Realizar estudos que permitam definir o perfil dos diferentes profissionais de saúde e, em particular, dos que se destinam a assegurar os cuidados primários, calcular os números necessários para a cobertura das necessidades do País e estabelecer o consequente tamo da formação;

b) Promover as medidas formativas ten-

dentes ao rápido acréscimo do número de enfermeiros, paramédicos e outros técnicos de saúde;

c) Reformular, em colaboração com a Or-

dem dos Médicos, o internato hospitalar;

d) Organizar cursos e estágios de aperfei-

çoamento profissional que garantam as actualizações adequadas.

Instalações e equipamentos:

a) Actualizar o inventário das instalações e

equipamentos dos serviços de saúde;

b) Definir concretamente os modelos de

centros de saúde a adoptar, tendo em vista as possibilidades de utilização imediata de instalações adequadas para essa finalidade e o escalonamento das construções a efectuar;

c) Concretizar a lista de prioridades das

construções de raiz, ampliações e melhoramentos das instalações hospitalares, com rápida elaboração dos respectivos programas.

Informação e investigação:

a) Proceder à implantação progressiva de

um sistema de informação para a saúde e à execução acelerada do plano de informática do sector;

b) Promover a investigação no domínio

das ciências da saúde.

Relações de cooperação:

a) Concretizar rapidamente, em ligação com os governos das regiões autónomas e da administração do território de Macau, a transferência efectiva das competências que lhes devam ser atribuídas no campo da saúde,