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II SÉRIE — NÚMERO 13

através, por um lado, da criação de um estatuto da aprendizagem e, por outro, do desenvolvimento de unidades de emprego protegido;

m) Proceder à revisão e ao aperfeiçoamento dos actuais esquemas de protecção social contra o desemprego e desenvolver os estudos necessários à criação, no âmbito do sistema de segurança social, de um verdadeiro seguro de desemprego;

n) Desenvolver a actividade de promoção e de estímulo da formação profissional nas empresas, apoiando-as na montagem das estruturas apropriadas e na prestação dos meios técnicos e pedagógicos adequados àquele efeito.

10 — Educação e Investigação Cientifica

A) Objectivos gerais:

As medidas e acções a levar a cabo por intermédio do Ministério da Educação e Investigação Científica agrupam-se nas seguintes categorias: Medidas e acções de fundo; Medidas e acções de carácter operacional; Medidas e acções que visam o acréscimo de eficiência dos serviços.

Medidas e acções de fundo:

a) O propósito fundamental das medidas e ac-

ções de fundo será objecto de uma proposta de lei de bases do sistema educativo a apresentar à Assembleia da República. Constituindo a sociedade um sistema evolutivo, o seu subsistema educativo deve apresentar-se com carácter adaptativo, de acção permanente, intimamente ligado aos objectivos do progresso social, desenvolvimento económico e satisfação cultural e conter em si próprio a capacidade de introdução das necessárias inovações, proporcionando os meios para o pleno desenvolvimento das personalidades;

b) A definição de uma política de educação de-

ve realizar-se com grande amplitude de participação, mas também com grande rapidez de formulação;

c) Uma tal política não deve visar exclusiva-

mente a transmissão de conhecimentos e de técnicas, mas também a criação de um sistema de atitudes e de hábitos de trabalho que permitam a cada um adaptar-se às novas condições de vida, de exercício da profissão e de enquadramento do indivíduo numa sociedade permanentemente em evolução. Particularmente importantes neste domínio são as inovações no que respeita ao conteúdo do ensino e aos métodos pedagógicos;

d) Elementos fundamentais da formação inte-

gral e da promoção da qualidade de vida dos cidadãos consideram-se a prática do desporto e a educação artística.

Uma e outra serão estimuladas, quantitativa e qualitativamente, a primeira a partir do ensino primário e a segunda incluindo-a na educação pré-escolar;

e) O reforço do poder local, nomeadamente

através do aumento da capacidade financeira das autarquias, implica a definição das funções que devem passar para a sua responsabilidade, no domínio do ensino e do desporto, julgando-se ser de estimular maior envolvimento local em ambos os sectores e nas actividades de ocupação de tempos livres.

f) A língua e a cultura portuguesas constituem

um património comum de populações que estão dispersas pelo Mundo. Nesse sentido, as comunidades portuguesas no estrangeiro merecerão a maior atenção e apoio neste domínio.

Esse património deve representar também um elo de ligação com os países de expressão portuguesa, que deverá ser fortalecido através de meios eficazes de intercâmbio nos sectores julgados, por ambas as partes, como mais convenientes.

Ainda neste domínio deverá ser dado relevo nos programas escolares dos diversos níveis a matérias relacionadas com a cultura portuguesa. E, preparando o caminho para o nosso lugar na Comunidade Europeia, è importante que se comece a introduzir nos curricula escolares disciplinas de cultura europeia e a incentivar o ensino das línguas europeias;

g) Componente indispensável da actividade uni-

versitária, a investigação é. ainda, de importância fundamental para o desenvolvimento do Pais. Por isso, será estimulada e coordenada com a prosseguida noutros sectores da actividade nacional.

Medidas e acções de carácter operacional:

a) Quanto às acções operacionais, a sua

formulação e lançamento não deve nem pode aguardar pelo enunciado, em termos definitivos, da Lei de Bases do Sistema Educativo. Ir-se-ão concretizando as que forem reconhecidas como necessárias, procurando que sejam compatíveis com alternativas diversas do sistema educativo;

b) Sem agentes de educação devidamente prepa-

rados, a todos os níveis, não será possível concretizar nenhuma acção de formação e desenvolvimento. E sem a garantia da generalização de condições adequadas no seu exercício será difícil contar com resultados profícuos e dedicações duradouras. Dai que se tenha como preocupação fundamental a formação desses agentes e a criação de condições propícias ao exercício e à dignificação da sua actividade;

c) As verbas destinadas a despesas com a edu-

cação representam uma parcela significativa do total das despesas a realizar pelo Estado.

Serão tomadas medidas no sentido de que:

Se estabeleçam critérios tecnicamente exactos, realistas, uniformes e