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5 DE DEZEMBRO DE 1978

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c) Realização de estudos de ordenamento territo-

rial, de modo a compatibilizar o desenvolvimento do equipamento turístico com o ambiente, a paisagem, a manutenção da arquitectura regional e o meio humano;

d) Revitalização das estâncias termais, com vis-

ta a melhorar as condições de recepção e cura, alargar o seu período de funcionamento e criar condições que permitam a sua frequência também por aquistas estrangeiros;

e) Intensificação da formação profissional a to-

dos os níveis; J) Revisão dos esquemas de promoção turística, em particular no que respeita às acções a desenvolver pelas representações oficiais no estrangeiro, procurando intensificar e estabelecer acordos internacionais com vista ao lançamento de acções conjuntas;

g) Lançamento de campanhas de informação e

mentalização a fim de obter maior consciencialização das populações relativamente ao fenómeno turístico e maior participação nos seus benefícios, nomeadamente pelo desenvolvimento da modalidade «turismo de habitação»;

h) Dinamização de iniciativas no sentido de

promover e apoiar as férias de emigrantes no território nacional e o seu transporte nas épocas festivas; /) Promoção de turismo interno, nomeadamente pelo prosseguimento da campanha já iniciada, da repartição de férias.

D) Medidas comuns:

a) Desenvolvimento do estudo com vista à

oportuna publicação da Lei Orgânica do Ministério do Comércio e Turismo;

b) Cooperação com os Governos das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira nos sectores do comércio e turismo, com vista a maior utilização de produtos nacionais e aproveitamento de acções comuns no desenvolvimento da exportação e do turismo;

c) Estudo e apoio de iniciativas tendentes à for-

mação de cooperativas, cujos fins se enquadram nos objectivos gerais atrás enunciados.

9 — Trabalho

A política do trabalho, emprego e formação profissional está necessariamente relacionada com as demais políticas que corporizam o programa de um governo. E está necessariamente relacionada num duplo sentido: por um lado, na medida em que, integrada no contexto da política global, sofre inevitavelmente as repercussões de outras políticas sectoriais, em especial as da política económica, e das correspondentes variáveis e factores; por outro lado, na medida em que, não devendo ser totalmente subordinada (sob pena de se tornar incaracterística e ineficaz nos grandes objectivos de justiça social que não pode deixar de visar), ela própria condiciona também, por seu turno, as medidas e os objectivos das demais políticas com as quais se encontra interligada.

Dir-se-á, consequentemente, que a política do trabalho, emprego e formação profissional nem é independente, nem é inteiramente subordinada, antes deve ser conduzida por forma a traduzir autonomia e criatividade na correcta relacionação em que tem de ser colocada.

Não pode e não quer o Governo abdicar da responsabilidade de definir os parâmetros essenciais no âmbito dos quais deverá mover-se a politica do trabalho, emprego e formação profissional. Essa responsabilidade pertence-lhe. Exercê-la-á, porém, convicto de que a democratização das relações de trabalho e a consecução de níveis avançados de justiça social em ordem à real dignificação do indivíduo e do profissional e à obtenção de uma qualidade de vida gradualmente mais elevada, não è tarefa que deve caber neste domínio exclusivamente ao Governo. A experiência longa dos países em que a democracia se radicou mostra que a via de actuação concertada dos chamados parceiros sociais entre si e com o Governo é a única que mais validamente propicia as condições de fundo indispensáveis à estabilidade e ao progresso sociais.

Em Portugal, infelizmente, persiste em pesar no campo do trabalho a herança de uma mentalidade e de processos de comportamento inadequados aos princípios e aos objectivos do regime democrático pluralista e à vontade de plena integração do País nas comunidades económicas europeias.

Dentro do correcto contexto, entender-se-á que a linha geral da política do trabalho, emprego e formação profissional se centrará no princípio de que ao Governo incumbe estabelecer, aliás tanto quanto possível sempre com o acordo das organizações representativas dos trabalhadores e dos empresários, os direitos, garantias e deveres mínimos de uns e

outros, através de legislação adequada, promovendo, a partir dela, o desenvolvimento das condições institucionais para que, pela via do diálogo social permanente que aqueles organismos entre si devem estabelecer e fazer frutificar, a política do trabalho e do emprego seja implementada na base de uma actuação concertada dos próprios parceiros sociais, que dela devem ser, assim, co-autores e co-responsàveis, em associação livre assumida responsa-bilizadamente pelo triângulo Estado-sindicatos-empresariado num clima, porque de trabalho se trata, de despartidarização de actuações e ainda de desdramatização e relativação de realidades marginais, quando não mesmo ingerentes, no âmbito das relações laborais.

Mas, se esta é a filosofia que enformará a actuação em tal campo, não se conclua daí que — face a impasses, vazios e obstruções geradores de escusadas tensões e de flagrantes iniquidades, seja qual for a sua origem — o Governo não intervenha prontamente em ordem à reposição do equilíbrio das relações e à salvaguarda dos direitos atingidos. Tudo com a humildade intelectual de quem deseja o diálogo, mas também com a firmeza e a força intrínseca de quem aceita ser responsável apenas pela via do exemplo, da inequivocidade das palavras e dos actos e da transparência dos processos.

Na base dos princípios de enquadramento atrás expostos, enunciam-se seguidamente as principais