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II SÉRIE — NÚMERO 13

medidas de política e seus instrumentos fundamentais nos seguintes domínios:

A) Administração do trabalho e do emprego e formação profissional:

a) Completar a tarefa em curso de reestrutura-

ção dos serviços do Ministério do Trabalho, em execução da respectiva lei orgânica, de Março do corrente ano, e dotar de regulamentação orgânica adequada, que se integrará nos parâmetros daquela lei, os serviços ligados à política do emprego e formação profissional;

b) Pautar a actuação da administração do tra-

balho e do emprego e formação profissional pelas linhas de orientação decorrentes dos instrumentos da OIT que se reportam à administração estadual do trabalho e do emprego e formação profissional, promovendo a ratificação das respectivas convenções e a adopção das correspondentes recomendações;

c) Desenvolver, no âmbito das medidas de re-

forma administrativa e de acordo com os princípios traçados para a correspondente política, acções de formação, valorização e dignificação profissionais dos funcionários e agentes ao serviço da administração do trabalho e do emprego e formação profissional;

d) Melhorar a prestação de serviços aos utentes

da administração do trabalho e do emprego e formação profissional, promovendo o planeamento das tarefas em ordem a obter um levantamento, tão profundo quanto possível, da realidade sócio-económica que è objecto da politica laboral, e a sua difusão pública, viabilizando condições para uma actuação conjugada do Ministério do Trabalho e dos parceiros sociais na definição e execução da política laboral;

e) Promover, na sequência da transferência, já

operada, para a esfera de competências dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira dos serviços periféricos do trabalho e do emprego e formação profissional, o reforço de acções de mútua informação e cooperação, em ordem à consecução de uma politica global articulada, no respeito pela autonomia especifica daquelas regiões.

B) Política do trabalho, dos salários e da higiene e segurança no trabalho:

o) Dar prossecução, sem prejuízo da competência própria da Assembleia da República, ao processo de revisão dos diplomas fundamentais sobre as relações de trabalho, sistematizando a legislação avulsa entretanto promulgada e enquadrando-a numa linha de coerência em relação aos princípios informadores constitucionais e aos que decorrem dos intrumentos emanados pela OIT. Neste âmbito, proceder-se-á

prioritariamente, tendo em conta os artigos 56.° e 58.° da Constituição:

À revisão da lei das relações colectivas de trabalho, no sentido de estabelecer com clareza o quadro geral dos direitos e deveres das partes na negociação colectiva, de implementar mecanismos de resolução concertada dos conflitos colectivos de trabalho e de inverter a tónica actual da interferência administrativa na regulamentação colectiva do trabalho, orientan -do-a preferencialmente para o plano da prevenção dos conflitos e para o apoio técnico aos parceiros sociais, no contexto dos princípios apontados pela Convenção n.° 98 cia OIT;

À revisão das leis sobre as associações de classe, no sentido cie fazer adequar integralmente o seu conteúdo ao princípio da liberdade sindical, de acordo com o alcance que lhe emprestam a Constituição da República e as Convenções n.05 11 e 87 da OIT;

À revisão da legislação referente ao despedimento individual e colectivo, no sentido de, com plena observância do principio da constitucionalidade sobre a proibição dos despedimentos sem justa causa e das normas da OIT sobre cessação do contrato de trabalho, se viabilizar o mais correcto equilíbrio dos objectivos da segurança do emprego e da gestão racional dos recursos humanos das empresas, em convergência com medidas apropriadas da politica do emprego, da segurança social e do investimento;

À revisão da legislação da duração do trabalho, propondo a definição dos parâmetros essenciais de uma política nacional de duração do trabalho, adoptando ou colaborando em medidas conducentes a redução do absentismo, ao estímulo da produtividade e à adequação dos horários de trabalho, nomeadamente através da introdução de esquemas de horários desfasados e do reforço de esquemas de horários por turnos, tendo em vista o pleno aproveitamento da capacidade produtiva instalada tanto como a realização mais ampla possível das preferências ou opções personalizadas no trabalho;

b) Manter e desenvolver os estudos sobre a de-

finição rigorosa do salário mínimo nacional e estabelecer a sua actualização oportuna por via legal;

c) Elaborar os necessários estudos sobre os li-

mites que se revelem necessários à correcção da massa salarial, tendo em atenção a variação dos preços e a consequente preocupação de se procurar garantir a não deterioração do poder de compra