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II SÉRIE - NÚMERO 35

membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.

5 — Os membros a quem não seja atribuída a gratificação referida no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos legalmente fixados para a função pública.

6 — Os vogais que não residam em Lisboa têm também direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

artigo 3."

1 — Compete ao CCSNB:

a) Apoiar o Governo na definição da polí-

tica a desenvolver no sector, nomeadamente no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros;

b) Promover a realização de estudos sobre

o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local;

c) Promover a realização, a nível do sector,

de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e de outras formas de socorrismo também confiadas aos corpos de bombeiros;

d) Colaborar com outros departamentos go-

vernamentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros;

e) Propor a distribuição da colecta prevista

no artigo 5.°, m.° 1, alínea a), nos termos do artigo 6.°, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro aos corpos de bombeiros;

f) Homologar, a requerimento dos interes-

sados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros;

g) Dar parecer sobre as alterações aos qua-

dros de pessoal dos corpos de bom-

beiros e respectivas classes. e categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias para os efeitos do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março; h) Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

í) Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro ou outro necessário ao funcionamento dos corpos de bombeiros;

j) Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares;

0 Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;

m) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

2 — O CCSNB é equiparado, em competência e em funcionamento, aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.

3 — O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deve ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

artigo 4.»

1 — Compete ao presidente do CCSNB:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Representar o Conselho e coordenar toda

a sua actividade;

c) Assegurar a execução, através dos ser-

viços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;

d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos

tratados pelos serviços afectos ao CCSNB;

e) Praticar os actos para que tenha recebido

delegação do Conselho.

2 — O presidente pode delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

artigo 5.«

1 — Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras:

a) 8 % sobre os prémios dos seguros contra

fogo e 4% sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados;

b) Dotações inscritas no orçamento do Mi-

nistério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.