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23 DE FEVEREIRO DE 1919

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2 — As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alinea d) do número anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.

3 — No decurso do segundo mês a seguir àquele em que st efectuar a cobrança as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Inspecção de Seguros.

4 — Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior a Inspecção de Seguros enviará ao CC5NB duplicado das guias de depósito e relação das cobranças efectuadas.

5 — A Inspecção de Seguros fornece ao CCSNB, até 3! de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.

artigo 6.«

O GCSNB sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição, pelos corpos de bombeiros, da colecta prevista no artigo anterior, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente em cada concelho.

artigo 7.»

0 apoio ao CCSNB, através do qual é assegurado o respectivo expediente e a resolução dos assuntos que lhe digam respeito e o apoio técnico-jurídico aos inspectores de zona, fica a cargo dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

artigo 8.»

1 — As inspecções de zona, que funcionam na dependência do CCSNB, têm serviço de apoio próprio a cargo dc pessoal a destacar do respectivo batalhão, quando se lhe exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de pessoal técnico ou administrativo.

2 — O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros é designado pelo respectivo comandante, e o restante, mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

3 — O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal fim.

artigo 9.»

São revogados os artigos I.° e 2.°, com excepção do § 1.°, do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.

artigo 10.°

1 — O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessa funções na data da constituição do CCSNB agora criado.

2 — A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.

artigo 11.»

1 — Os encargos decorrentes do funcionamento e instalação do CCSNB são suportados, no corrente ano, pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para a reestruturação do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios.

2 — Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 2.'

Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação e deve ser tomada em conta na proposta da Lei do Orçamento Geral do' Estado para 1979.

Aprovado em 8 de Janeiro de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 199/I

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI N.# 295/78, DE 26 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 295/78, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.*

1 — O património imobiliário da Fundação é atribuído, com todos os direitos e acções, às câmaras municipais da respectiva área de situação.

2 — O património mobiliário, incluindo dinheiro, créditos e depósitos bancários, é atribuído à Casa Pia de Lisboa.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos

Santos.