O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 1979

661

interesse e da importancia de que justamente se reveste esse problema no quadro de uma política criminal eficaz. Nem vale a pena insistir muito sobre a ineficácia e a nocividade, tantas vezes sublinhada, das curtas penas de prisão. Facilmente se reconhece que a detenção de curta duração oferece, em muitos casos, o risco de ser prejudicial, não só pelos perigos que apresenta de contaminação para o condenado, mas também porque dificilmente torna exequível uma qualquer obra séria de reeducação. O que tem permitido concluir que as curtas penas de prisão são, na maior parte dos casos, realmente inadequadas ao tratamento dos delinquentes e, consequentemente, à prevenção da reincidência.

Certo é, todavia, que em face da gravidade de certos crimes ou de certas formas de vida criminais, o estado actual da nossa civilização não deixa ainda hoje de exigir que a exteriorização da censura pública e da desaprovação jurídica e social se traduza, à falta de outras medidas penais de valor semelhante, por uma privação de liberdade física. Por outro lado, os internamentos prisionais, mais ou menos longos, podem ainda constituir, para determinados sectores de delinquência, o único meio p:ssível de prevenir a especial perigosidade de certos agentes criminosos, relativamente aos quais haja o fundado receio da prática futura de factos típicos igualmente graves.

Só que, oom tais considerações, não sai de forma alguma enfraquecida a luta contra a privação de liberdade, a que o conhecido slogan de Schlyter: «Esvaziai as prisões», veio conferir o tom de uma verdadeira campanha. Face a um tão longo e pesado repositório de críticas, não é de estranhar que cada vez mais se insista na necessidade de substituir a prisão por outras medidas penais que, garantindo embora a reprovação do agente e a prevenção de novos crimes, não importem uma privação de liberdade.

E onde tal não seja possível, pela exigência de se manter ainda a prisão, devem fazer-se todos os esforços para combater a função desmoralizante que se lhe aponta, repensando a sua aplicação e execução, de forma que nela se reconheça, não a expressão tradicional de um castigo, mas um instrumento activo de reforma do condenado.

É, porém, evidente que esse objectivo de limitar os efeitos de tipo criminológico da privação da liberdade não se pode bastar com uma variedade de medidas penais não detentivas. Para tornar realizável uma política eficaz de substituição da pena de prisão é necessário ainda que se confira aos tribunais uma larga margem de liberdade de actuação que lhes permita a escolha criteriosa da reacção criminal que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade de cada agente, se mostrar mais adequada.

É este, no essencial, o espírito das recomendações que, no domínio da aplicação das medidas penais, modernamente se tem feito ouvir e de que justamente ainda há pouco se fez eco a resolução adoptada pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, em 9 de Março de 1976, ao aconselhar aos países membros a revisão das respectivas legislações nacionais «de forma a eliminar os obstáculos legais à aplicação de medidas de substituição das penas privativas de liberdade».

6 — O projecto que agora se apresenta responde plenamente a essas solicitações da moderna política criminal.

Todo o sistema punitivo nele traçado arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre executar-se com um sentido pedagógico- e reeducativo. E isto porque crê na possibilidade de reeducação dos condenados, de acordo, aliás, com uma forte tradição correccionalista que caracteriza a história das nossas instituições penais.

Simplesmente, a realização desse objectivo de tratamento dos delinquentes parece, como vimos, comprometida pela própria existência da prisão. Daí, pois, a necessidade de outras medidas de carácter não detentivo de que o projecto consagra uma larga variedade.

Medidas que, embora não impliquem a perda de liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes e, portanto, uma limitação da liberdade (senão física, ao menos pessoal) deles. Pelo que —escusado seria quase dizê-lo — se podem e devem compreender num quadro de verdadeiras penas, na medida em que representam uma compressão ou redução da liberdade e são, por isso, capazes de traduzir a manifestação exterior de reprovação ou de desaprovação pelo crime em qae verdadeiramente se esgota a natureza da pena como um mal.

Por outro lado, embora essas reacções penais não detentivas funcionem como medidas de substituição, não devem ser vistas como formas de clemência legislativa ou judicial, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com um regime apto a dar resposta a problemas específicos de sectores determinados da delinquência.

7 — Fácil é concluir, porem, que o combate às penas institucionais correria o risco de insucesso se o projecto se limitasse a enunciar uma série variada de medidas substitutivas sem fornecer, ao mesmo tempo, o critério geral orientador da escolha das penas.

Esse o alcance fundamental do artigo 72.°, onde se condensa toda a filosofia subjacente ao sistema punitivo do projecto: se ao crime forem aplicáveis pena privativa e pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência à segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

Quer dizer: embora aceitando a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida criminosa imponham, ainda que a exteriorização da censura ao agente se traduza numa privação de liberdade, o projecto afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.

O que logo mostra que, ao contrário do que acontece com a priáio, se reconhece positivamente o sentido pedagógico dessas medidas não institucionais que, porque muito variadas, haverá que escolher e aplicar de acordo com a consideração de cada caso particular de delinquência.

Com o que boa parte da responsabilidade pelo sucesso de um tal regime de aplicação das penas ficará nas mãos dos juízes, pela necessidade em que