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22 DE FEVEREIRO DE 1979

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cumulativa da pena e da medida de segurança. Na esteira do que já tinham proposto as legislações dinamarquesa (em 1930) e suíça (em 1937), o Criminal Justice Act britânico de 1948 e o Código Penal da Grécia de 1950 dão os primeiros passos no sentido do abandono do sistema dualista de aplicação cumulativa, procurando a fórmula de equilíbrio entre os dois tipos de reacção criminal. Fórmula que, de resto, não foi fácil de conseguir, certo como é que os congressos internacionais dedicados ao tema procuraram sempre fugir à dificuldade do problema, limitando-se vagamente a propor, para os delinquentes imputáveis perigosos, uma «medida unificada e de duração relativamente indeterminada».

Muito embora datem já de 1892 e 1912 os primeiros diplomas importantes sobre formas de detenção suplementar, foi só através da reforma prisional de 1936 que Portugal construiu um sistema geral de medidas de segurança, paralelo ao das penas, contra elementos criminais perigosos, por ela designados de «difícil correcção». Produto de uma época pouco disposta a permaneoer na indecisão em que se arrastavam as discussões dogmáticas das escolas penais, a nossa reforma não perdeu de vista o sentido de orientação então largamente dominante em política criminal, ao procurar atenuar, na medida do possível, os inconvenientes de um sistema dualista — aliás não muito marcado, o que permitiu a um importante sector da doutrina entender o sistema então proposto em termos de um monismo penal— através do regime de prorrogação, por períodos sucessivos, da prisão, no mesmo estabelecimento penitenciário, depois de cumprida a pena e enquanto o delinquente se mostrasse perigoso.

E é este o sistema que a reforma de 1954 transpôs para o Código Penal e ainda hoje constitui, no essencial, o direito vigente.

14 — Que solução oferece o projecto neste domínio?

A solução proposta decorre naturalmente da afirmação de duas ideias fundamentais. Por um lado, a de que a perigosidade criminal de certos delinquentes não pode ser realmente prevenida nos quadros da prisão normal, pelo que haverá que prever formas de internamento mais dilatado onde a ideia de segurança logre uma efectiva expressão. Por outro, a de que à tarefa de readaptação social desses delinquentes — com que o projecto abertamente se quis comprometer — não pode marcar-se antecipadamente um prazo certo de realização, em face dos tipos de criminalidade ou da gravidade das formas de vida a que a perigosidade nesses casos se refere.

Daí o propor-se uma pena relativamente indeterminada, devendo o 'tribunal limitar-se na sentença condenatória a fixar o mínimo e o máximo de duração do internamento e devolvendo-se para a fase de execução a determinação do quantum exacto de privação de liberdade que o delinquente deverá cumprir.

O projecto vai assim ao encontro das mais recentes exigências da penologia e da ciência penitenciária, ao evitar a aplicação ao mesmo delinquente, e pelo mesmo facto, de uma pena e de uma medida de segurança.

Mas, para além disso, julga-se que a solução agora proposta terá ainda a vantagem de vivificar a própria

prisão com um profundo sentido pedagógico e reeducador, na medida em que estimula o sentimento de auto-responsabilidade do delinquente.

Com efeito, o projecto respeita também aqui o seu conceito fundamental do homem e ã& sua dignidade e, por isso, as exigências de uma punição justa, balizada entre dois marcos de duração que indiquem o mínimo e o máximo que, em face da prática do facto criminoso e a partir da sua punição em concreto, é legítimo impor ao delinquente. Não sc trata, pois, de uma medida de segurança com uma duração a fixar só em função da mera perigosidade naturalística do condenado, mas verdadeiramente de uma reacção penal educativa, correspondente a um puro direito penal referido ao agente; não a um agente eticamente morto mas a um agente responsável e, por isso mesmo, capaz de uma correcção e reintegração social.

O que terá ainda a vantagem de não permitir que a administração penitenciária se coloque numa atitude de passiva indiferença (se o delinquente se não corrige tanto pior para ele, pois a medida de segurança será indefinidamente prorrogada e, assim, a sociedade defendida), obrigando-a a um trabalho activo, dirigido à recuperação dos delinquentes sob pena de, de outro modo, se tornar co-responsável dos seus futuros crimes.

Simplesmente, só será de aceitar que se transfira, em tão importante medida, a individualização da sanção penal para uma fase posterior à sentença condenatória quando a decisão sobre o momento em que esteja atingida a regeneração e a readaptação social do delinquente seja feita por via judicial. E isso mesmo claramente se dispõe no artigo 92.° do projecto. '

Por outro lado, ainda mesmo com esta garantia, e na medida em que a decisão judicial há-de ter, e em larga dose, na sua base, elementos fornecidos pela administração penitenciária, importava que esta fosse positivamente responsabilizada e tornada consciente da função activa que lhe cabe na regeneração do delinquente.

Com efeito, é necessário que o efeito estimulante da indeterminação da pena se não converta para o recluso no mal de uma angústia provocada pela incerteza sobre os critérios que presidem à decisão.

A esse risco se procurará obviar, em primeira li- . nha, com a obrigatoriedade de traçar um plano individual de readaptação do delinquente (artigo 93.°), em cuja elaboração ele deve intervir ou a que, pelo menos, se espera que adira, e passível dos acertos e modificações exigidos pelos resultados obtidos no tratamento do internado; e, depois, com a obrigação imposta à autoridade competente de periodicamente emitir parecer fundamentado sobre o qual o tribunal possa decidir sobre a concessão da liberdade ao delinquente (artigo 92.°, n.° 4). Por outro lado, impõe-se que essa libertação seja sempre condicional, de forma a atenuar normais dificuldades de readaptação social do delinquente, sujeito a internamento naturalmente mais longo que o da prisão normal.

Com mais algumas notas se encerrarão as considerações sobre a pena indeterminada.

A primeira para sublinhar —o que, de resto, já resultava claro dó que para trás ficou dito— que