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II SÉRIE — NÚMERO 35

TÍTULO II Do facto

Capítulo i Pressupostos da punição

ARTIGO 10." (Comissão por acção e por omissão)

j — Quando um tipo de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei,.

"2 —A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o emitente, recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3 — No caso do número anterior, a pena poderá ser especialmente atenuada.

ARTIGO 11.• (Carácter pessoal da responsabilidade)

Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são suceptíveis de responsabilidade criminal.

ARTIGO 12.* (Actuação em nome de outrem)

1 — Ê punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, fundação, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só

se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio

interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 — A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

ARTIGO 13.* (Dolo e negligência)

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

ARTIGO 14.» (Dolo)

1 — Age com dolo quem, representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.

2 — Age ainda com dolo quem se representa a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3 — Quando a realização do facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

ARTIGO 15° (Negligência)

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Se representa como possível a realização de

um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;

b) Não chega sequer a representar-se a possibi-

lidade de realização do facto.

ARTIGO 16.° (Erro sobre circunstâncias do facto)

1 — O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2 — O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, & existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

ARTIGO 17.« (Erro sobre a ilicitude)

1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 — Se o erro lhe for censurável, o agente será punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.

ARTIGO 18." (Agravação da pena pelo resultado)

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

ARTIGO 19." (Inimputabilfdade em razão da idade)

Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.

ARTIGO 2D." (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)

I — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se de-, terminar de acordo com essa avaliação.