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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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f) Que mão tenha em seu poder objectos capazes

de facilitar a prática de outros cremes;

g) Qualquer outro comportamento que intetresse

ao plano de readaptação social do delinquente ou ao aperfeiçoamento do seu sentimento de responsabilidade.

3 — O tribunal pode ainda determinar o internamento até dois meses em instituições adequadas e impor ao condenado o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou outras entidades não policiais.

ARTIGO 56.° (Assistância social a plano de readaptação)

I — Os assistentes sociais procurarão aconselhar e auxiliar os delinquentes numa base de mútua colaboração e de recíproca confiança, vigiando ao mesmo te>mpo, com a possível discrição, o seu comportamento, o modo como cumprem os deveres que lhes foram impostos e os termos em que correspondem ao plano de readaptação social.

2— O plano individuai de readaptação do delinquente, quando não for organizado pelo próprio tribunal, deve ser por ele homologado. O plano pode a todo o tempo ser alterado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, sob proposta da assistência social, devendo ser dado ao delinquente conhecimento das alterações; porém, os tratamentos médicos ou os internamentos por períodos superiores a dois meses só podem ser impostos pelo tribunal com o acordo do interessado.

3 — Os assistentes sociais podem, com â autorização do tribunal, promover a colaboração de outros serviços sociais, de instituições privadas, do público em geral e, particularmente, de grupos sócio-profissionais ou outros em que o delinquente se vá inserir.

ARTIGO 57.°

(Falta de cumprimento dos deveres)

Se c delinquente sujeito ao regime de prova deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação social previsto, pode o tribunal:

a) Fazer-lhe uma solene advertência;

6) Prorrogar o período do regime até cinco anos;

c) Revogar o regime de prova.

ARTIGO 5*.° (Revogação)

1 — O regime de prova será revogado sempre que, no decurso dele, o agente pratique um crime doloso por que venha a ser condenado em pena de prisão.

2 — A revogação determina a fixação da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova, não podendo o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

ARTIGO 59.°

(Extinção da pena)

Se o regime de prova não for revogado, a pena considerar-se-á extinta.

Secção IV Admoestações e prestação de trabalho

ARTIGO 60.º (Admoestação)

1 — Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a proferir suma admoestação.

2 — A admoestação só terá lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.

3 — A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado.

ARTIGO 61.° (Prestação de trabalho a favor da comunidade)

1 — Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a ires meses, ou só a pena de muita até ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à prestação de trabalho a favor da comunidade.

2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos, durante períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 — A prestação de trabalho pode ter a duração de nove a cento e oitenta horas.

4 — Esta sanção deve, sempre que possível, ser aplicada com a aceitação do réu considerado culpado.

5 — A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de assistência social especializados.

Secção V liberdade condicional

ARTIGO 62.° (Pressupostos e duração)

1 Os condenados a pena de prisão de duração não inferior a seis meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.

2 — Os condenados a pena de prisão superior a seis anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pelo regime de liberdade