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II SÉRIE —NÚMERO 35

condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.

3 — A duração da liberdade condicional não será inferior a seis meses nem superior a cinco anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda cinco anos.

ARTIGO 63.* (Regime)

É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n-°0 2 e 3 do artigo 55.°, n.° 1 do artigo 56." e no artigo 57.°, com as seguintes modificações:

a) O período da prorrogação não pode exceder

metade da duração inicialmente fixada para a liberdade condicional;

b) A assistência pós-prisional pode ser dispen-

sada.

ARTIGO 64.» (Revogação)

1 — A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja condenado por crime doloso em pena de prisão superior a um ano.

2 — A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida; pode contudo o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o «tempo de prisão a cumprir, não tendo o agente, em caso algum, direito à restituição de prestações que haja efectuado. Relativamente à (prisão que venha a executar-se pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional.

ARTIGO 65.» (Extinção da pena)

A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração desta.

Capítulo II Penas acessórias

ARTIGO 66.» (Princípio geral)

Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

ARTIGO 67.« (Pena de demissão)

1 — Pode ser demitido da função pública, na sentença condenatória, o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2 — O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício

da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo, ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

3 — O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos.

4 — Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.

ARTIGO 68." (Suspensão temporária da função)

0 réu definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo, enquanto durar o cumprimento da pena.

ARTIGO 69." (Efeitos da demissão e da suspensão)

1 — Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos aos funcionários públicos e igual efeito produz a suspensão, relativamente ao período da sua duração.

2 — A pena de demissão não envolve a perda do direito è aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.

ARTIGO 70.•

(Interdição do exercício de outras profissões ou direitos)

1 — O disposto no artigo 67.6, n.°' 1 e 2, no artigo 68." e no artigo 69.° é aplicável à interdição de profissões ou atitüvidades cujo exercício depende de um títuflo público ou de uma autorização ou homo-íogação da autoridade púbííca; nestes casos, o tribunal pode determinar, em vez de demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade.

2 — À prática de certos crimes pode ainda corresponder, por íorça da leS, ai incapacidade para eleger os membros de assembleias legislativas ou de corpos administrativos, para ser eleito como tal, para ser jurado, ou ainda para exercer o poder paternal, a iuiteía, a curatela ou a administração de bens.

ARTIGO 71.« ° (Reabilitação)

Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprir a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoáveis supor haver-se tomado capaz, digno e merecedor da confiança que o cango de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado.