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II SÉRIE - NÚMERO 35

Capítulo III

Causas que excluem a Ilicitude a a culpa ARTIGO 31." (Exclusão da Ilicitude)

1 — O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

2 — Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) Em legítima defesa;

b) No exercício de um direito;

c) No cumprimento de um dever imposto por

lei ou por ordem legítima da autoridade;

d) Com o consentimento do titular do interesse

jurídico lesado.

ARTIGO 32.°

(Legitima defesa)

Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

ARTIGO 33.* (Excesso de legitima defesa)

1 — Se houver excesso nos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2 —Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não será punido.

ARTIGO 34.»

(Direito de necessidade)

Não é ilícito o facto praticado, como meio adequado, para afastar um perigo actual que ameaça interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Não ter sido voluntariamente criada pelo

agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

b) Haver sensível superioridade do interesse a

salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;

c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do

seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

ARTIGO 35." (Estado de necessidade desculpante)

1 — Age sem culpa quem pratica um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2 — Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior mas se veri-

ficarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser isento de pena.

ARTIGO 36.° (Conflito de deveres)

1 — Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfaz o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.

2 — O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

ARTIGO 37.' (Obediência Indevida desculpante)

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

ARTIGO 38.° (Consentimento)

1 — Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude d) facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes.

2 — O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria; livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3 — O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4 — Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

ARTIGO 39." (Consentimento presumido)

1 — Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2 — Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

TÍTULO III Das penas

Capítulo I

Penas principais

ARTIGO 40.° (Enumeração)

1 — As penas principais são:

a) A prisão; b) A multa.